TJSC - 5068624-36.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5068624362024824000020250829175338
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29/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
26/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/08/2025 14:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 09:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068624-36.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50051869220228240004/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: JEFERSON DA COSTA DANNUSADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706)INTERESSADO: FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO(A): IVANGELA COLARES MACHADOADVOGADO(A): VILMAR COSTAADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 25/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068624-36.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONTATO INTERNET LTDAADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838)AGRAVADO: JEFERSON DA COSTA DANNUSADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706)INTERESSADO: FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO(A): IVANGELA COLARES MACHADOADVOGADO(A): VILMAR COSTAADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO CONTATO INTERNET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 25, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de premissa equivocada pois, "não foram 2 (dois) advogados atuantes no processo que originou a verba sucumbencial", mas "somente um advogado havia atuado no feito, ou seja, era uma questão crucial para o feito e o resultado do feito seria outro caso houvesse o devido enfrentamento no ponto" (p. 2-3).
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade ativa do advogado recorrido para postular a verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não há falar-se em ilegitimidade dos credores, primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou - continua sendo devedor do montante total perseguido (fixado em sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os credores da sucumbência" (evento 46, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o simples cotejo acerca do signatário das petições acima destacadas – PET2, PET3, PET4, PET5 e PET6, Evento 7/origem –, extensivo ao teor do substabelecimento suscitado nos aclaratórios (vide abaixo), somado ainda com a data da sentença proferida em 10/11/2020 (Evento 32/SENT_OUT_PROCES2), já deflagra-se a olho nu que o Recorrido não é o legítimo titular da verba".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ilegitimidade ativa do recorrido, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a cobrança, em desfavor do agravante, de honorários de sucumbência fixados em ação de despejo.
Conforme se observa, dois advogados atuaram nos autos originários, em favor da parte autora daquela ação.
Em razão disso, o primeiro causídico peticionou nos presentes autos, pugnado pela divisão dos honorários ora cobrados, sob o argumento de que a atuação foi conjunta.
O segundo advogado, ora exequente, concordou com a divisão apresentada.
Ora, não há falar-se em ilegitimidade dos credores, primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou - continua sendo devedor do montante total perseguido (fixado em sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os credores da sucumbência.
Ademais, embora sustente que a alteração do polo ativo somente poderia ocorrer antes de sua citação, certo é que referida tese aplica-se para as ações de conhecimento, cujo crédito ainda é discutido.
No presente caso, contudo, trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado.
Assim, inaplicável a tese apresentada e o precedente destacado também já que o montante cobrado é certo, líquido e exigível, de modo que cabe ao exequente(s) a análise sobre a divisão ou não do crédito. (Grifou-se) Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55.
Intimem-se. -
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/07/2025 14:21
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 797234, Subguia 167583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 485,26
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24/06/2025 15:13
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 08:54
Link para pagamento - Guia: 797234, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167583&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167583</a>
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24/06/2025 08:54
Juntada - Guia Gerada - CONTATO INTERNET LTDA - Guia 797234 - R$ 485,26
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068624-36.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONTATO INTERNET LTDAADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não comprovou, quando da interposição no evento 55, RECESPEC1, o recolhimento do preparo recursal.
Nessa hipótese, aplica-se a norma inserta no art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo a qual "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. [...]1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes.2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Precedentes.3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes.[...]6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16/9/2024) (Grifei).
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), composto pelas custas devidas a este Tribunal e pelas custas devidas ao Tribunal Superior, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 15:19
Despacho
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11/06/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 08:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5068624-36.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: CONTATO INTERNET LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) AGRAVADO: JEFERSON DA COSTA DANNUS ADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) INTERESSADO: FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): IVANGELA COLARES MACHADO ADVOGADO(A): VILMAR COSTA ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
21/03/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
-
18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
27/02/2025 16:39
Despacho
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203
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26/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
10/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 20:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
06/02/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5068624-36.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: CONTATO INTERNET LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) AGRAVADO: JEFERSON DA COSTA DANNUS ADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) INTERESSADO: FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): IVANGELA COLARES MACHADO ADVOGADO(A): VILMAR COSTA ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
17/01/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/01/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
-
05/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
31/10/2024 12:59
Despacho
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30/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (29/10/2024). Guia: 9122689 Situação: Baixado.
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29/10/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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29/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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29/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9122689 Situação: Em aberto.
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29/10/2024 14:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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