TJSC - 5000185-82.2022.8.24.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PSAUN0
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24/06/2025 11:47
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000185-82.2022.8.24.0051/SC APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 30, SENT1), in verbis: VERGINIA MARIA MARQUES DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais.
Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. O Juízo, tomando por base o elevado número de ações ajuizadas na Comarca de Ponte Serrada e a decisão paradigma do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) nos autos n. 5000841-17.2019.8.24.0060, determinou ao procurador da parte demandante que apresentasse, no prazo de 15 dias, comprovante de residência de sua cliente, instrumento de mandato atual e com firma reconhecida, bem como comprovação de atendimento ao artigo 10, § 2º da Lei Federal n. 8.906/1994. Devidamente intimada, a parte demandada defendeu a desnecessidade de apresentar a documentação exigida pelo Juízo. É o relatório.
DECIDO. Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 30, SENT1), da lavra do Magistrado Rômulo Vinícius Finato, julgando a lide nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo desatendimento de comando judicial, com arrimo nos artigos 76, § 1º, inciso I e 330, inciso IV e 485, caput e inciso I do CPC/15.
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência carreio ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos as custas processuais mercê da dicção do artigo 104, §2º do CPC/15.
Deixo de promover a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual pugnou pela anulação da sentença singular tendo em vista estarem devidamente presentes os requisitos necessários ao prosseguimento da demanda (evento 35, APELAÇÃO1).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 44, PET1).
Após, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática terminativa (evento 12, DESPADEC1), a Exma.
Desembargadora Maria do Rocio, Relatora do recurso à época, conheceu e proveu o reclamo da parte autora.
Contra a referida decisão, houve interposição de Agravo interno pela parte recorrida (evento 18, AGR_INT1).
Antes da análise do referido recurso, sobreveio informação de que o procurador da parte autora estava suspenso junto ao Cadastro Nacional dos Advogados. Por conseguinte, adveio neste grau de jurisdição, informação acerca do falecimento da demandante (evento 23, INF1 e evento 32, CERTOBT1).
Houveram tentativas de busca dos nomes e endereços dos herdeiros da demandante falecida para realizar a habilitação no feito e possibilitar o regular prosseguimento da ação, porém todas restaram inexitosas (evento 60, AR1 ,evento 61, AR1, e evento 50, DESPADEC1).
Diante das tentativas inexitosas de citação a habilitação dos herdeiros da requerente, foi determinada a intimação, por edital (evento 54, EXTRATOEDIT1), dos referidos herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (CPC, art. 110 c/c art. 313, § 2º, II), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV e § 3º) - (evento 66, DESPADEC1). O referido prazo transcorreu in albis, sendo que a mencionada intimação editalícia foi publicada em 14/04/2025 e o prazo para manifestação findou em 13/05/2025 (Evento 56).
Este é o relato do necessário. 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Das condições da ação Com efeito, observou-se que após a ascensão dos autos a este segundo grau de jurisdição, sobreveio a notícia de suspensão do causídico da parte autora dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, também, acerca do falecimento da autora (evento 23, INF1).
Por tal razão, conforme consta do relatório do presente voto, ante a suspensão do antigo procurador da autora junto ao Cadastro Nacional dos Advogados, bem como diante das tentativas inexitosas de citação pessoal dos herdeiros da parte requerente para se habilitarem no feito, esta Relatora determinou a expedição de edital, para oportunizar manifestação dos herdeiros da parte falecida no sentido de providenciarem a sucessão processual (evento 66, DESPADEC1).
Ocorre, que após findado o prazo estabelecido no referido edital, não houveram quaisquer manifestações nos presentes autos. Sabe-se que a sucessão processual, disposta no art. 110 do Código Processo Civil, é a providência necessária para se tomar após a morte de qualquer das partes e, por esse motivo, sobrevieram intimações dos sucessores ou de eventuais herdeiros, por edital, para providenciarem a regularização do polo ativo da ação.
Ainda sobre a hipótese de suspensão do processo, estabelece o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 313 [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessarte, ao espólio/sucessor/herdeiro é incumbida a tarefa de regularizar o feito com a habilitação de parte capaz para figurar no polo ativo. No entanto, os eventuais sucessores da parte autora falecida mantiveram-se inertes e, mesmo após serem intimados por via editalícia, deixaram de promover a necessária habilitação, visando à sucessão processual, dando causa ao desaparecimento de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A respeito do tema, colhe-se a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior: O processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente.
Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos.
Os primeiros se referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as partes.
Manifestam-se por meio do requisito da competência e da ausência de impedimento ou suspeição do órgão jurisdicional.
Do lado dos litigantes, relacionam-se com a capacidade civil de exercício, bem como com a necessidade de representação por advogado. [...] Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.
Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, com trânsito em julgado.
Até aqui cogitamos de pressupostos que deveriam ser atendidos desde a origem do processo.
Mas a ausência de requisito de procedibilidade pode decorrer, também, de fato superveniente à regular instauração do processo, como, por exemplo, se dá com a perda de capacidade da parte ou com a não substituição de advogado falecido no curso do processo.
Em tais circunstâncias, não sendo superado o defeito surgido incidentemente, haverá de ser extinto o processo, na fase em que estiver, sem julgamento do mérito. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
I. 58. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1305).
Há também a perda da capacidade da parte, o que afasta a regularidade formal da ação que, não sanada, torna imperativa a extinção ex officio da lide, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a consequência extintiva, este Tribunal já se pronunciou em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉ QUE TERIA CAUSADO O BLOQUEIO DO CPF DO AUTOR JUNTO À RECEITA FEDERAL AO DECLARAR, DE FORMA SUPOSTAMENTE ILÍCITA, QUE PAGOU RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS A ELE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ÓBITO DO AUTOR/APELANTE CONSTATADO EM GRAU RECURSAL PELA FERRAMENTA ELETRÔNICA DE CONSULTA A REGISTROS CIVIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS [ATRAVÉS DE EDITAL], BEM COMO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO FALECIDO, PARA A PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL, DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ORDEM NÃO ATENDIDA. IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC.
IV, C/C ART. 313, § 2º, INC.
II, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5002909-02.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-02-2025).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EMPÓS O PROTOCOLO DO RECURSO, NOTICIOU O FALECIMENTO DO AUTOR. PROCURADOR DO DEMANDANTE QUE NOTICIOU NÃO POSSUIR CONTATO COM FAMILIARES DO DE CUJUS.
INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS, POR MEIO DE EDITAL, QUE FLUIU IN ALBIS. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC. [...].
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5004558-84.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
In casu, portanto, tendo em vista o falecimento da parte autora bem como o decurso do prazo para habilitação do espólio ou herdeiros, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC, de modo que a sentença de primeiro grau resta desconstituída.
Registra-se a inviabilidade de condenação da parte requerente ao pagamento de eventuais honorários advocatícios aos causídicos da parte adversa, bem como a imposição do pagamento de custas finais, tendo em vista a ausência de destinatário de tais obrigações, já que recairiam sob as expensas de pessoa já comprovadamente falecida e que não foi sucedida no feito.
Ademais, a parte autora, era beneficiária da justiça gratuita, de modo que eventuais expensas relacionadas à presente demanda judicial estariam sobrestadas. Por derradeiro, registre-se que em razão da extinção da ação, a análise e julgamento do Agravo interno interposto pela instituição financeira requerida (evento 18, AGR_INT1) fica prejudicada.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, voto no sentido de desconstituir a sentença, de ofício e, julgar extinto a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Por consectário lógico, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte demanda. -
28/05/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:40
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 75
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28/05/2025 16:40
Terminativa - Prejudicada a ação
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28/05/2025 16:18
Retirado de pauta
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000185-82.2022.8.24.0051/SC (Pauta: 42) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: VERGINIA MARIA MARQUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA UNIDADE EXTERNA: ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE VARGEÃO-SC INTERESSADO: INES DE SOUZA DUKEVEIS INTERESSADO: ILSE TONETT INTERESSADO: JANETE DE SOUZA SCARIOT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
23/05/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 42
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15/04/2025 17:30
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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17/03/2025 18:25
Remetidos os Autos em diligência
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17/03/2025 18:25
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 66
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17/03/2025 18:25
Despacho
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13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0303
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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27/01/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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24/01/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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10/01/2025 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2025 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2025 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2024 14:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/12/2024 15:21
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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06/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DE SOUZA SCARIOT. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILSE TONETT. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/12/2024 20:51
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DCDP
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05/12/2024 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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05/12/2024 17:28
Despacho
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0303
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04/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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23/10/2024 17:23
Despacho
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10/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0303
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2024 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
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23/08/2024 13:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/08/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES DE SOUZA DUKEVEIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2024 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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20/08/2024 12:35
Despacho
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05/08/2024 17:38
Conclusos para decisão com Informações - CAMCIV3 -> GCIV0303
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2024 15:50
Intimado em Secretaria
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05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2024 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2024 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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02/07/2024 15:49
Despacho
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11/09/2023 12:34
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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04/09/2023 21:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0303
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02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/06/2023 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 15:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/06/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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20/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/06/2023 09:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - EXCLUÍDA
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20/06/2023 08:56
Alterado o assunto processual
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20/06/2023 08:51
Alterado o assunto processual
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16/06/2023 16:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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16/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERGINIA MARIA MARQUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/06/2023 13:18
Distribuído por prevenção - Número: 50196642020228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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