TJSC - 5107081-97.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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30/07/2025 09:33
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5107081-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BARBARA HOSTINS PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARCEL BATISTA (OAB SC023214)ADVOGADO(A): OLAVIO PEREIRA (OAB SC003408)ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA ZONTA (OAB SC017828)APELANTE: EIGHT - FOUR INDUSTRIA TEXTIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARCEL BATISTA (OAB SC023214)ADVOGADO(A): OLAVIO PEREIRA (OAB SC003408)ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA ZONTA (OAB SC017828)APELANTE: MARCELO PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARCEL BATISTA (OAB SC023214)ADVOGADO(A): OLAVIO PEREIRA (OAB SC003408)ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA ZONTA (OAB SC017828)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 13/05/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Barbara Hostins Pereira, Eight - Four Industria Textil Ltda e Marcelo Pereira contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos Embargos à Execução, proposto em face de Banco do Brasil S.A., a qual rejeitou liminarmente a "actio", nos termos assim reproduzidos (Evento 50, SENT1): ANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Em suas razões recursais (Evento 61, APELAÇÃO1), os embargantes aduziram, em sede de proemial, a inexequibilidade do título e da obrigação nele estampada, porquanto o banco embargado deixou de atender à determinação judicial de apresentação dos contratos pretéritos e respectivos extratos.
No mérito, aduziram a desnecessidade de indicação do valor reputado correto e a apresentação de planilha de cálculo, porquanto "o objeto da demanda não se encontra no excesso de execução cobrado, mas sim, nas abusividades e nulidades existentes no contrato e que necessitam de revisão".
Ao final, postularam o provimento do recurso e a reforma do "decisum" objurgado, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 65, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal na imperiosidade de reconhecimento de liquidez do título exequendo, diante da juntada do ajuste celebrado entre o contendores, em atenção aos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Também destaca a financeira ausência de qualquer indicativo no instrumento de utilização para renegociação de dívidas anteriores, partindo o juízo de premissa equivocada.
Finalmente deduz que mesmo na hipótese de renegociação, "o fato de não serem juntados os contratos pretéritos não é suficiente para retirar a liquidez e exequibilidade do título em comento", de forma que, eventual desídia, deve ser sancionada com expedientes previstos na legislação processual.
Razão não lhe assiste, conforme se verá.
De saída, traz-se à baila o Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [...] Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. [...] Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A execução subjacente assenta-se na cédula de crédito bancário n. 1411195329, que se enquadra no inciso XII do art. 784 da Lei Adjetiva Civil, pois regulamentada por legislação específica (Lei n. 10.931/04). Aliás, os arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 estabelecem que: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . [...] Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. [...] Como se percebe, é incontestável que a "suso" referida Cédula de Crédito de Bancário consubstancia-se em título executivo extrajudicial.
Todavia, "in casu", conforme elucidou a parte executada/embargante, foi celebrada visando a renegociação de dívidas pretéritas.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça consignou no verbete sumular 286 que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Outrossim, segundo entendimento adotado por esta Corte de Justiça, "a novação ou renegociação não impedem, por si só, a revisão de toda contratualidade, incluindo os contratos extintos pelo pagamento" (TJSC, Apelação Cível n. 0300425-94.2014.8.24.0041, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 11/10/2023).
Nesse viés, existindo nas demandas expropriatórias impugnações da parte devedora "acerca dos contratos que deram origem ao débito confessado, compete ao exequente, quando intimado, apresentar nos autos os instrumentos contratuais originários, a fim de demonstrar a formação do débito, conferindo-lhe, com isso, a liquidez exigida para tornar o título exequível" (TJSC, Apelação Cível n. 0300368-04.2014.8.24.0065, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 5/9/2023).
No Juízo de Origem, Banco do Brasil S.A. ingressou com ação de execução (autos n. 5068094-89.2023.8.24.0930) em desfavor de Eight Four Industria Textil Ltda, Barbara Hostins Pereira e Marcelo Pereira, lastreada na "Cédula de Crédito Bancário n. 831.506.806".
Valorou a causa em 662.911,50 (seiscentos e sessenta e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos).
Referido ajuste consistiu em novação/confissão de dívida de diversas operações renegociadas no instrumento, vejamos (Evento 1, DOCUMENTACAO3 - autos n. 5068094-89.2023.8.24.0930): Assim, determinou a Magistrada a juntada, pela casa bancária, de todos os contratos que originaram a renegociação, sob pena de extinção da execução (Evento 25, DESPADEC1).
No petitório constante no Evento 37, a casa bancária promoveu a exibição dos seguintes instrumentos: BB Giro Empréstimo n. 831504217; "Desconto de T. n. 831504218"; "Cheque Ouro E n. 11888" e "Ourocard Empr 138885800" (Evento 37, CONTR2/4).
A embargante manifestou-se, sustentando que "impugnam os documentos juntados pelo embargado na petição de evento 37, pois alheios aos contratos que deram origem à cédula de crédito objeto da ação de execução" (Evento 44, PET1), de sorte que requereu a extinção do feito executivo diante da iliquidez da obrigação, nos termos do art. 485, IV da Legislação Adjetiva Civil. Com efeito, da análise do feito, infere-se que os instrumentos requeridos pelo comando judicial primário foram coligidos ao caderno processual pelo banco exequente/embargado. Diante de tal situação, tem-se que a casa bancária cumpriu com a determinação de apresentação de todas as avenças originárias.
Sendo assim, não há razões para a extinção prematura do feito, mantendo-se incólume o "decisum" quanto ao ponto.
Em continuidade, a parte recorrente sustenta a desnecessidade de indicação do valor reputado correto e a apresentação de planilha de cálculo, porquanto "o objeto da demanda não se encontra no excesso de execução cobrado, mas sim, nas abusividades e nulidades existentes no contrato e que necessitam de revisão".
Em que pese a tese argumentativa apresentada pelos recorrentes, estas não comportam guarida.
Com efeito, a despeito de a parte apelante objetivar o reconhecimento de excesso de execução diante da exigência de supostos encargos cobrados indevidamente pela credora, subsiste a necessidade de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, mormente porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja pleito de revisão incidental formulado nos embargos do devedor, este possui natureza mista, de matéria defensiva e de excesso, porquanto o afastamento de rubricas contratuais repercute no "quantum debeatur".
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC.1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013.2.
Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo.3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.4.
Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC.5.
Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equinanemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1365596/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 10/09/2013) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL.1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º).
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, j. em 16/05/2017) (sem grifos no original). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, o que implicou a rejeição liminar aos embargos.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1514889/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 7/2/2019) (sem grifos no original). Nesse diapasão, o entendimento deste Sodalício não diverge: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - VALORES QUE NÃO SE RESTRINGEM À MATÉRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - REVISÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS - REPERCUSSÃO EM QUANTIA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - EXEGESE DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO POSSÍVEL - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.A impugnação ao excesso de execução, decorrente de cláusulas abusivas, exige a apresentação de cálculo dos valores a serem expurgados, sob pena de rejeição. (Apelação Cível n. 0007913-79.2013.8.24.0019, de Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 13/9/2018) (sem grifos no original). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO DOS EMBARGANTES. EXCESSO COMO FUNDAMENTO ELEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PEÇA INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA [...] (Apelação Cível n. 0003082-29.2015.8.24.0015, Rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. em 23/8/2018) (sem grifos no original). Deste Órgão Fracionário, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA EXECUTIVA EMBASADA EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR A TEOR DO ART. 917, §§ 3º E 4º, I E II, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES [...] 2 -EMBARGOS FUNDADOS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS NO CONTRATO EXECUTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR REPUTADO ESCORREITO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA LIMINARMENTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. "[...] cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo" (AgInt no REsp 1514889/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 7-2-2019) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0000907-40.2012.8.24.0218, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 26/3/2019) (original sem grifos).
Assim, observa-se que, consoante a regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do "Codex" Processual, incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, apontar o valor entendido como correto, sob pena de não conhecimento do pedido. É a redação do preceito: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (sem grifos sem original). No caso concreto, vislumbra-se que a parte executada, na exordial dos embargos à execução, alegou a ocorrência de excesso de execução pela exigência de juros remuneratórios acima da média de mercado, descaracterização da mora, afastamento da comissão de permanência e repetição do indébito (Evento 1, INIC1).
No entanto, deixou de apresentar o demonstrativo de cálculo com indicação do valor reputado devido, razão pela qual, nos moldes do art. 917, § 4º, I, do Diploma Processual, decidiu acertadamente o Magistrado sentenciante ao liminarmente rejeitar a peça defensiva oposta à execução. Sendo assim, sem maiores digressões, o reclamo improspera.
Sucumbência Diante do desfecho conferido à lide nesta Instância Revisora, a qual manteve incólume o pronunciamento judicial objurgado, desnecessária a redistribuição do ônus sucumbencial. Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, fora desprovida a insurgência, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico adverso, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantido o parâmetro adotado e atentando-se para o fato de ter o advogado adverso apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para o procurador da parte recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da embargada.
Intimem-se. -
04/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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04/07/2025 11:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 18:23
Retirada de pauta
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5107081-97.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BARBARA HOSTINS PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARCEL BATISTA (OAB SC023214) ADVOGADO(A): OLAVIO PEREIRA (OAB SC003408) ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA ZONTA (OAB SC017828) APELANTE: EIGHT - FOUR INDUSTRIA TEXTIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARCEL BATISTA (OAB SC023214) ADVOGADO(A): OLAVIO PEREIRA (OAB SC003408) ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA ZONTA (OAB SC017828) APELANTE: MARCELO PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARCEL BATISTA (OAB SC023214) ADVOGADO(A): OLAVIO PEREIRA (OAB SC003408) ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA ZONTA (OAB SC017828) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 24
-
16/04/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
16/04/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
16/04/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
14/04/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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