TJSC - 5101679-35.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5101679352023824093020250820203655
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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08/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 19:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 19:38
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 12:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101679-35.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): [...] no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de três vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 50, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
13/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101679-35.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016793520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 07/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
07/07/2025 21:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 794696, Subguia 166988 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/06/2025 09:29
Link para pagamento - Guia: 794696, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166988&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166988</a>
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20/06/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 794696 - R$ 242,63
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101679-35.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016793520238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 12/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
12/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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12/06/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5101679-35.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
23/05/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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20/05/2025 13:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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20/05/2025 05:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101679-35.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016793520238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELADO: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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08/05/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5101679-35.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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31/03/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0503 para GCOM0101)
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31/03/2025 14:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0503 -> DCDP
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27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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27/03/2025 11:26
Juntada de certidão
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27/03/2025 11:19
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/03/2025 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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25/03/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE CAVALHEIRO FICHER. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/03/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 58 do processo originário (25/02/2025). Guia: 9827935 Situação: Baixado.
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25/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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