TJSC - 5027684-86.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5027684862023824093020250903201047
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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21/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 21:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 14:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027684-86.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ANA MARIA DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC061354) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO, CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
PREFACIAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PLEITO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEMANDA É FRAUDULENTA OU PREDATÓRIA.
ADEMAIS, PROVIDÊNCIA QUE PODE SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS.
ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA. ILEGALIDADE DA REPETIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE DEMANDADA QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
ILIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO DA VERBA QUE SE MERECE SE DAR SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta ela Sentença: úmero do ContratoData do ContratoTaxa Média Bacen Taxa Média do Bacen + 50%Juros Contratados*29.***.*21-71 07/2019 119,20% a.a 178,80% a.a987,22% a.a.*29.***.*21-7207/2019119,20% a.a 178,80% a.a987,22% a.a.*29.***.*22-8101/2020103,59% a.a155,38% a.a987,22% a.a.*29.***.*22-8301/2020103,59% a.a155,38% a.a987,22% a.a.*29.***.*23-3104/202086,35% a.a129,52% a.a987,22% a.a.*29.***.*23-5004/202086,35% a.a129,52% a.a987,22% a.a*29.***.*23-1204/202086,35% a.a129,52% a.a987,22% a.a.*29.***.*23-5404/202086,35% a.a129,52% a.a987,22% a.a.*29.***.*24-1405/202086,51% a.a129,86% a.a987,22% a.a.*29.***.*24-3505/202086,51% a.a129,86% a.a987,22% a.a.*29.***.*24-3006/202084,99% a.a127,48% a.a987,22% a.a. *A série aplicada foi: 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de sete vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)". [...] Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
24/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 13:12
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 20:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 15:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 806130, Subguia 169770 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/07/2025 11:37
Link para pagamento - Guia: 806130, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169770&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169770</a>
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04/07/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 806130 - R$ 242,63
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027684-86.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50276848620238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ANA MARIA DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC061354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
27/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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27/06/2025 13:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5027684-86.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ANA MARIA DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC061354) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
-
27/05/2025 17:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
-
20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027684-86.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50276848620238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELADO: ANA MARIA DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC061354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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08/05/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027684-86.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ANA MARIA DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC061354) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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31/03/2025 23:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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31/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9775327 Situação: Baixado.
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28/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DE BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9775327 Situação: Baixado.
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28/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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