TJSC - 5001728-82.2024.8.24.0235
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001728-82.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: MARA TEREZINHA RIBEIRO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento do preparo recursal, tanto por boleto quanto pelo cartão de crédito, em 3 (três) parcelas, conforme prevê a Resolução CM n. 3 de 11 de maio de 2024.
Assim sendo, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção. -
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001728-82.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: MARA TEREZINHA RIBEIRO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO Com base na Resolução CM n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a análise dos pedidos de gratuidade da justiça deve ser feita de forma criteriosa, considerando não apenas a declaração de hipossuficiência, mas também documentos comprobatórios que evidenciem a real situação econômica do requerente.
A resolução reforça que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, ou seja, pode ser afastada diante de fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação.
Nesses casos, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, apresentando documentos como: comprovantes de renda; declaração de imposto de renda; certidões negativas de bens; extratos bancários; informações sobre despesas essenciais (como saúde, educação e moradia) e; número de dependentes.
Além disso, o TJSC adota como parâmetro orientador o critério da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que considera como indicativo de hipossuficiência o rendimento familiar mensal inferior a três salários-mínimos, analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC.
ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
No caso, analisando a documentação acostada aos autos (evento 81, DOC2, evento 81, DOC3, evento 81, DOC4, evento 81, DOC5) verifico que a parte recorrente aufere mensalmente rendimento superior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, fato que, por si só, afasta a caracterização de hipossuficiência. Ademais, a parte autora não comprovou a existência de despesas fixas ou extraordinárias capazes de comprometer sua capacidade financeira ou dependentes financeiros.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido deve ser indeferido.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995, determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. -
03/09/2025 14:35
Conclusos para decisão com Petição
-
03/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - MARA TEREZINHA RIBEIRO SANTOS - Guia 11276583 - R$ 1.013,30
-
02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA TEREZINHA RIBEIRO SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Petição
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:41
Despacho
-
13/08/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 60 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 15:17:01)
-
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA TEREZINHA RIBEIRO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
13/08/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
-
05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/06/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10577020, Subguia 5521058
-
19/06/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Link para pagamento - 05/06/2025 15:17:03)
-
14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 59. Guia: 10577020 Situação: Em aberto.
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 52
-
05/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
-
03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
-
03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001728-82.2024.8.24.0235/SCAUTOR: MARA TEREZINHA RIBEIRO SANTOSADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora .
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
20/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001728-82.2024.8.24.0235/SC RÉU: IPREVI-HO - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE HERVAL D OESTE SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
25/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 21:52
Despacho
-
10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
25/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2024 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 29/08/2024
-
29/08/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS (por substituição em 29/08/2024 12:10:10)
-
29/08/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2024 16:29
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:14
Alterado o assunto processual
-
21/08/2024 10:20
Juntada de Petição
-
21/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004864-25.2022.8.24.0052
Florentina Zielinski Mickler
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Katia Cristina Szydloski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/2022 15:38
Processo nº 5011321-03.2023.8.24.0064
Banco do Brasil S.A.
Maria Luiza de Matos
Advogado: Pedro Henrique Broering Lehmkuhl
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2024 21:50
Processo nº 5011321-03.2023.8.24.0064
Maria Luiza de Matos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Pedro Henrique Broering Lehmkuhl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2023 19:01
Processo nº 5029612-86.2023.8.24.0020
Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Med...
Derek Rodrigues Correa
Advogado: Diana Coelho Goncalves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 14:09
Processo nº 5029612-86.2023.8.24.0020
Derek Rodrigues Correa
Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Med...
Advogado: Sergio de Freitas Fenilli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/11/2023 15:56