TJSC - 5020070-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020070-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INCOPISA INDUSTRIA E COMERCIO PINHEIRINHO SAADVOGADO(A): HARRY FRANCOIA (OAB PR011766) DESPACHO/DECISÃO Incopisa Indústria e Comércio Pinheiro S/A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
 
 O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 18, ACOR2 e evento 32, ACOR2.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11 e 489 do CPC, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional”, trazendo a seguinte argumentação: “Conforme adiante será demostrado, o entendimento proferido pelo E.
 
 TJSC viola o teor do art. 11, incisos e §1º, da Lei n. 6.830/80, bem assim do art. 805 do CPC, uma vez que deixa observar que a penhora de bem imóvel sede da empresa executada é excepcional, devendo a execução seguir pela maneira menos gravosa.
 
 Entretanto, os acórdãos recorridos não entenderam dessa forma, sem apresentar fundamentação específica para o caso em apreço para assim decidir, violando também os art. 11 e 489 do CPC.
 
 No caso concreto, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o pronunciamento recorrido trata-se de acórdão proferido em última instância pelo E.
 
 TJSC.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, incisos e §1º, da Lei n. 6.830/80 e 805 do CPC, no que concerne à “excepcionalidade da penhora de imóvel sede da empresa executada”, trazendo a seguinte argumentação: “Em contrariedade, o entendimento recorrido reconheceu a excepcionalidade da constrição de bem imóvel sede da empresa, bem assim que a execução de origem não seguiu a ordem de preferência elencada no art. 11 da LEF nem da forma menos gravosa, prevista no art. 805 CPC, aduzindo que a penhora realizada, de fato, trará prejuízos à Embargante, mas manteve a autorização da penhora do bem.” “Portanto, é notório que a penhora sobre o bem imóvel sede da empresa Recorrente constitui-se como medida extremamente gravosa e desproporcional, podendo apenas ser empregada em situações excepcionais, pautadas por uma criteriosa identificação acerca das consequências que a indisponibilização do bem poderá implicar, o que certamente não foi realizado no presente feito".
 
 Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
 
 Quanto à primeira e segunda controvérsias, aplicam-se os TEMAS 287/STJ e 578/STJ, uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelos precedentes repetitivos, não se justificando a aplicação de óbices de admissibilidade, notadamente diante da primazia da sistemática prevista no art. 1.030 do CPC.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.114.767/RS (TEMA 287/STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese jurídica: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
 
 A propósito, cita-se ementa do acórdão paradigma: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ARTIGO 543-C, DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMÓVEL PROFISSIONAL.
 
 BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 ARTIGO 649, IV, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.1.
 
 A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.2.
 
 O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.3.
 
 A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.4.
 
 Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
 
 Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5.
 
 Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.6.
 
 A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.7.
 
 Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel.
 
 Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel.Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel.
 
 Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel.
 
 Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].8.
 
 In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais.(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família.
 
 Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF).
 
 Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9.
 
 O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc.
 
 V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa.
 
 E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento." 10.
 
 Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).11.
 
 Recurso especial desprovido.
 
 Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1114767/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j2.12.2009).
 
 E no Resp 1.337.790/PR (TEMA 578/STJ), a tese firmada foi: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." No que é pertinente, colhe-se da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
 
 PRECATÓRIO.
 
 DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ORDEM LEGAL.
 
 SÚMULA 406/STJ.
 
 ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC [...] 7.
 
 Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
 
 Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
 
 Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1337790/PR, Relator Ministro Hermanm Benjamin, j. em 12.6.2013).
 
 No caso, a Corte local afastou a impenhorabilidade e consignou a higidez da penhora do imóvel, sobretudo diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e de outros meios menos onerosas.
 
 Assim, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com os TEMAS 287/STJ e 578/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 44, RECESPEC1 (EMAS 287/STJ e 578/STJ).
 
 Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
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                                            22/08/2025 09:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            13/08/2025 07:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/08/2025 17:12 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            12/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/07/2025 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            15/07/2025 10:54 Juntada - Registro de pagamento - Guia 812117, Subguia 171641 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            15/07/2025 10:35 Link para pagamento - Guia: 812117, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171641&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171641</a> 
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                                            15/07/2025 10:35 Juntada - Guia Gerada - INCOPISA INDUSTRIA E COMERCIO PINHEIRINHO SA - Guia 812117 - R$ 242,63 
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                                            01/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            30/06/2025 00:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            24/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020070-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00006670720028240055/SC)RELATOR: VILSON FONTANAAGRAVANTE: INCOPISA INDUSTRIA E COMERCIO PINHEIRINHO SAADVOGADO(A): HARRY FRANCOIA (OAB PR011766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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                                            20/06/2025 16:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/06/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/06/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/06/2025 16:40 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI 
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                                            18/06/2025 16:40 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            17/06/2025 14:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b> 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5020070-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA AGRAVANTE: INCOPISA INDUSTRIA E COMERCIO PINHEIRINHO SA ADVOGADO(A): HARRY FRANCOIA (OAB PR011766) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CARLA BEATRIZ DEBIASI PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
 
 Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
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                                            30/05/2025 15:19 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            30/05/2025 15:18 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38 
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                                            21/05/2025 14:13 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0504 
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                                            21/05/2025 12:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/05/2025 00:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            06/05/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/05/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/05/2025 14:25 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI 
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                                            06/05/2025 14:25 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/05/2025 14:06 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            16/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b> 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5020070-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA AGRAVANTE: INCOPISA INDUSTRIA E COMERCIO PINHEIRINHO SA ADVOGADO(A): HARRY FRANCOIA (OAB PR011766) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CARLA BEATRIZ DEBIASI PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
 
 Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Presidente
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                                            15/04/2025 15:11 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 15:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            15/04/2025 15:07 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40 
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                                            02/04/2025 16:41 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0504 
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                                            02/04/2025 16:02 Juntada de Petição 
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                                            31/03/2025 01:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/03/2025 11:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/03/2025 11:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/03/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/03/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/03/2025 15:04 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5 
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                                            21/03/2025 15:04 Concedida a tutela provisória 
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                                            21/03/2025 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (20/03/2025). Guia: 10015396 Situação: Baixado. 
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                                            20/03/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10015396 Situação: Em aberto. 
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                                            20/03/2025 14:48 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163, 148 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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