TJSC - 5020325-85.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5020325-85.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MORGANA POLLI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC069743)ADVOGADO(A): LEANDRO SCHUBERT (OAB SC005910)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 16:29
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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03/09/2025 18:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020325-85.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50203258520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MORGANA POLLI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC069743)ADVOGADO(A): LEANDRO SCHUBERT (OAB SC005910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 08/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.713,05
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020325-85.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MORGANA POLLI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)ADVOGADO(A): LEANDRO SCHUBERT (OAB SC005910)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 16, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/94, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 927, III, do CPC, no que tange ao dever de observância, pelos órgãos jurisdicionais, da jurisprudência consolidada.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz afronta ao art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, no que diz respeito à caracterização da sucumbência mínima.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifou-se).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 16, RELVOTO1): No caso concreto, considerando o outrora analisado, que ainda deverá passar por um crivo mais aperfeiçoado de cálculo na fase de liquidação pela contadoria judiciária ou perito técnico, há que se reconhecer haver abusividades. E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos à parte consumidora e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Considera-se, ainda, que pela aplicação do CDC ao caso em análise caberia ao banco demonstrar de forma precisa o que deveria/poderia ser considerado para justificar o aumento do encargo acima da média, inclusive, explicitando isso ao contratante nos termos do pacto, sendo que, na hipótese, não há outra prova documental de circunstâncias excepcionais a tornar mais oneroso o empréstimo.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, pois, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz da contratante ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento da contratação.
Deste modo, vê-se que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. [...] Assim referido encargo deve ser limitado ao índice da respectiva média divulgada pelo Banco Central no momento das contratações e valor do CDI relativo ao mês vencimento das parcelas, conforme exemplificado neste voto. (grifou-se).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do dever de observância, pelos órgãos jurisdicionais, da jurisprudência consolidada, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito da matéria.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016)" (AgInt no REsp n. 2081197, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 18-12-2023).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 15:18
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.713,05
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11/07/2025 19:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.713,05
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16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785366, Subguia 164427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/06/2025 09:13
Link para pagamento - Guia: 785366, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164427&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164427</a>
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06/06/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 785366 - R$ 242,63
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.713,05
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09/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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08/05/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5020325-85.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: MORGANA POLLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743) ADVOGADO(A): LEANDRO SCHUBERT (OAB SC005910) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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11/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.713,05
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13/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.713,05
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18/02/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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18/02/2025 23:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:14
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/02/2025 11:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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17/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MORGANA POLLI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/02/2025 01:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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