TJSC - 5002031-09.2023.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
-
16/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002031-09.2023.8.24.0049/SC EXECUTADO: LUCAS SECCO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal As penhoras sobres os saldos decorrentes de FGTS e PIS são medidas excepcionais, a serem adotadas somente quando houver comprometimento de direito fundamental do titular da verba ou de seus dependentes.
Nas ações de cobrança de verba alimentar, decorrente da relação de parentesco, tem se admitido a penhora de valores depositados em conta do fundo de garantia por tempo de serviço, pois ?em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto? (STJ, AgRg no Ag 1034295/SP, Vasco Della Giustina, 15.09.2009).
Não destoa do entendimento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PELA RELATORA QUE VISAVA À REALIZAÇÃO DE DIVERSAS MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEMANDADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE.PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, A FIM DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA INTEGRALMENTE PROVIDO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL REQUERIDAS NA EXECUÇÃO, SEM RESSALVAS.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) PARA VERIFICAR SE A PARTE EXECUTADA É BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA.
CABIMENTO.
VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUERIDOS PARA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO E POSSIBILITAR FUTURA PENHORA.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA VERIFICAR SALDO EXISTENTE NA CONTA DO FGTS E PIS DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALDOS DE FGTS E PIS QUE SÓ PODE SER RELATIVIZADA EM CASOS DE EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, EM RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, TORNA-SE INÚTIL A MEDIDA PLEITEADA, JÁ QUE O SALDO EVENTUALMENTE ENCONTRADO SERIA IMPENHORÁVEL DE QUALQUER MANEIRA.DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016719-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024 - grifei).
Desta feita, por não ser este o caso dos autos, INDEFIRO a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. ?Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
28/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição
-
23/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:29
Juntada de Ofício cumprido
-
10/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:02
Juntada de Ofício não cumprido
-
15/09/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:58
Juntada de Ofício cumprido
-
27/08/2024 11:56
Alterado o assunto processual
-
27/08/2024 11:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
21/08/2024 15:50
Juntado(a)
-
21/08/2024 15:39
Expedição de ofício
-
27/06/2024 16:33
Juntado(a)
-
10/06/2024 16:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/03/2024 17:50
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
07/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
27/02/2024 13:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS SECCO RODRIGUES)
-
27/02/2024 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/01/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2024 15:23
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
18/01/2024 13:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
17/01/2024 17:46
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
17/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/10/2023 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2023 16:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/07/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:52
Determinada a intimação
-
28/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMINHOS DO OESTE TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/06/2023 20:53
Distribuído por dependência - Número: 50013914020228240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026887-51.2024.8.24.0033
Valdevino Walmor do Amaral
Gabriel William Bento 10956970990
Advogado: Tarcisio Guedim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 11:11
Processo nº 0304876-87.2016.8.24.0011
Lidia Reis Lang
Antonio Ricardo Franco
Advogado: Francielle Pinheiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 11:49
Processo nº 0304876-87.2016.8.24.0011
Lidia Reis Lang
Antonio Ricardo Franco
Advogado: Rafael Francisco Dominoni
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 17:00
Processo nº 5010472-58.2025.8.24.0000
Janaina Comper
Arquitech Servicos de Arquitetura LTDA
Advogado: Mara Coelho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 11:14
Processo nº 5031954-90.2025.8.24.0023
Maua Terraplenagem e Pavimentacao LTDA
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Aparecido Jose da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 12:15