TJSC - 5030537-68.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5030537-68.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUZIA LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 13:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030537-68.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50305376820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: LUZIA LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 02/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
02/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030537-68.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUZIA LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VINTE E QUATRO CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC).
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
TENTATIVA DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
TESE REJEITADA.
ARGUMENTO QUE PODE SER DEMONSTRADO UNICAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL MEDIANTE A JUNTADA DE EVENTUAL HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR O RISCO DA OPERAÇÃO E JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEVER DA RÉ DE APRESENTAR DOCUMENTOS JUNTO À CONTESTAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CPC).
PRELIMINAR INACOLHIDA.
SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA RÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TESE AFASTADA.
ARGUIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE DOZE AJUSTES PELA FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
APLICABILIDADE DO LAPSO TEMPORAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE POR NÃO TRATAR DE PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO LAPSO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DOS ENCARGOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO.
INACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DAS CONTRATAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA.
ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO OPERADA PELA SENTENÇA PRESERVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES.
TESE INACOLHIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
PRETENDIDA A FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
INADEQUAÇÃO.
VALOR INESTIMÁVEL.
VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE EM MONTANTE CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO EFETUADO.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 12, RELVOTO1): Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Assim, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, a autora pretende revisar vinte e quatro contratos. Sobre o tema, oportuno colacionar a fundamentação da Magistrada singular, cujo excerto adota-se como razão de decidir (evento 23/1° grau): Na tabela que se segue, estão apresentadas as taxas de juros remuneratórios acordadas para cada um dos contratos celebrados entre as partes e anexados aos autos, assim como as médias das taxas divulgadas pelo Banco Central no momento da celebração dos contratos para os tipos de operações em questão: Portanto, mostram-se abusivos os juros remuneratórios, eis que excedem à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen em mais de 50%, impõe-se o acolhimento do pleito autoral neste ponto para reduzi-los a taxa média divulgada pelo BACEN. É importante observar que o uso da Série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) é pertinente somente quando as operações relacionadas à consolidação de dívidas vencidas abrangem diferentes tipos de empréstimos.
As consolidações de dívidas que envolvem operações da mesma modalidade devem ser registradas na modalidade original. 2.3.6. Dos contratos não juntados Sabe-se que é defeso o reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada, a teor da Súmula 381 do STJ.
Por sua vez, nos termos do despacho inicial do evento 9, a parte ré foi alertada de que: "Assim, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, INVERTO o ônus da prova e determino que a instituição financeira traga com a resposta os documentos solicitados pela parte requerente (evento 1, petição inicial 1, pág. 19), com a discriminação da taxa de juros e dos encargos cobrados, bem como os respectivos extratos de pagamento, sob pena de incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC." Dessa feita, conforme visto, a parte ré deixou de juntar os contratos, porque entendeu estarem prescritos.
Entretanto, a tese foi rechaçada, conforme consta no ponto "2.2.
Da prejudicial de mérito".
Assim, conforme já dito no ponto "2.3.4. Da penalidade prevista no art. 400 do CPC" devido à falta dos contratos, os juros remuneratórios dos acordos não apresentados devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação, levando em consideração o tipo de operação, exceto se as taxas praticadas pela instituição financeira sejam mais favoráveis para a parte autora.
Ressalvo, ainda, que se no período da contratação, inexistir a publicidade pelo BACEN das taxas cobradas pelas instituições financeiras, é permitido a cobrança da verba estipulada.
Vale pontuar que a ré não se insurgiu quanto à série temporal aplicada pelo Juízo a quo; o recurso se limita a defender que o risco das operações justifica a manutenção dos juros remuneratórios pactuados. Nesse aspecto, à exceção dos valores, dos prazos dos financiamentos, das formas de pagamentos das operações e da ausência de garantia (informações extraídas dos contratos), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época dos contratos e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre as taxas pactuadas em cada um dos contratos e a taxa de mercado para operações similares.
Na hipótese presente, não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise do mercado de crédito brasileiro e do uso equivocado de taxas médias de juros do mercado para configurar abusividade ao consumidor" (item 6 do evento 40/1º grau).
Tal documento compreende uma análise ampla do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 13 das razões recursais), as estipulações contratuais mostram-se demasiadamente elevadas e configuram, sem dúvida, abusividade capaz de colocar parte consumidora em substancial desvantagem. Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
11/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 13:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 06:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811396, Subguia 171412 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/07/2025 11:31
Link para pagamento - Guia: 811396, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171412&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171412</a>
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14/07/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 811396 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030537-68.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50305376820238240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUZIA LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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02/07/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 16:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030537-68.2023.8.24.0930/SC APELADO: LUZIA LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º da Ordem de Serviço n. 1/2022-GLFSS1, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Crefisa S.
A.
Crédito Financiamento e Investimentos (evento 21). 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3706&cdCaderno=6 -
28/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
-
27/05/2025 19:51
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
27/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030537-68.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50305376820238240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUZIA LANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 19/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
19/05/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030537-68.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUZIA LANA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
24/04/2025 19:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/04/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
07/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
04/04/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA LANA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/04/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (18/03/2025). Guia: 9936782 Situação: Baixado.
-
04/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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