TJSC - 5005075-32.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS01CR0
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29/07/2025 13:51
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005075-32.2024.8.24.0039/SC APELANTE: GILMAR CRISTIANO CARVALHO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LETICIA DE CAMPOS PAES BRANCO (OAB SC055758) DESPACHO/DECISÃO Gilmar Cristiano Carvalho da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos princípios constitucionais fundamentais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, em razão da negativa de instauração do incidente de sanidade mental, trazendo a seguinte fundamentação: “Verifica-se que, apesar de o juízo a quo ter rejeitado o pedido da instauração do exame de sanidade mental do Promovente, essa decisão não deve prevalecer.
A sentença (ev 96) deve ser reformada, visto que analisar a dependência química do Promovente é justamente o elemento central para a análise da sua imputabilidade penal. [...] Cabe ressaltar que tal cerceamento de defesa não apenas comprometeu a equidade do processo, mas também violou princípios constitucionais fundamentais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Assinale-se, ainda, que a ausência do laudo mental impediu que o tribunal pudesse considerar a possibilidade de inimputabilidade ou de redução de pena, conforme disposto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Essa omissão não apenas prejudicou a defesa do réu, mas também impediu que se realizasse uma análise completa e justa dos fatos.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
III, da Constituição Federal.
Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensora dativa (evento 34, RECESPEC1), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional. Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015).
Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc.
I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc.
I, da mesma norma.
Intimem-se. -
01/07/2025 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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30/06/2025 10:54
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 14:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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20/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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07/06/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 11:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 11:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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29/04/2025 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 10:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/04/2025 18:39
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0301 -> GCRI0303
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5005075-32.2024.8.24.0039/SC (Pauta - Revisor: 67) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: GILMAR CRISTIANO CARVALHO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LETICIA DE CAMPOS PAES BRANCO (OAB SC055758) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: EVARISTO ANTUNES DE LIMA (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
11/04/2025 18:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 67
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11/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0301
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26/03/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GCRI0303 -> GCRI0301
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06/03/2025 18:12
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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22/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAVI DE JESUS DA SILVA - EXCLUÍDA
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21/01/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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21/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR CRISTIANO CARVALHO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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