TJSC - 5002669-86.2020.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002669-86.2020.8.24.0036/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKENADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/RECORRENTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora/exequente em face da sentença que reconheceu a nulidade dos títulos de crédito apresentados na execução e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
O juízo de origem determinou a devolução das quantias bloqueadas aos executados e a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários de sucumbência. 2.
No recurso, a apelante defende: (i) a validade do contrato de prestação de serviços firmado e, por consequência, das notas promissórias emitidas; (ii) que, ainda que reconhecida eventual nulidade contratual, subsistiria a obrigação de pagamento pelos serviços prestados; (iii) a ocorrência de julgamento extra petita, por ter o juízo declarado a nulidade dos títulos sem provocação da parte executada e (iv) a afronta ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, em razão de decisão anterior que teria reconhecido a exigibilidade do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os títulos executivos são nulos em razão de o negócio jurídico subjacente ter por objeto atividade privativa da advocacia, praticada por pessoa jurídica não habilitada e (ii) apurar se houve julgamento extra petita ao reconhecer o juízo a nulidade dos títulos de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O negócio jurídico cujo objeto consista em atividade privativa de advogado, exercida por pessoa não habilitada, é nulo, nos termos do art. 166, II, do CC/2002 e do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994, o que inviabiliza a exigibilidade dos títulos a ele vinculados.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais confirma tal entendimento. 5.
A nulidade absoluta do negócio jurídico, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos dos arts. 168, parágrafo único, do CC e 803, parágrafo único, do CPC, não configurando julgamento extra petita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à segurança jurídica diante da mudança do entendimento jurisprudencial anteriormente adotado, referente à nulidade dos títulos executivos da empresa ora recorrente.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara "não respeitou a autonomia das partes no que diz respeito a transigir administrativamente, em flagrante descompasso com as diretrizes do CNJ tornando a decisão NULA".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta à Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que "por entender sua atividade empresarial não está sujeita a qualquer interferência da OAB e que a OAB não sendo parte deste processo, não há assim justa razão para anulação dos créditos".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao arts. 166 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à obrigação de pagamento da remuneração contratada, pois comprovada a intermediação realizada pela recorrente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 25.1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Por fim, quanto à segunda e à quarta controvérsias, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita e pela nulidade do contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 17, RELVOTO1): Após detida análise dos autos, conclui-se que a tese recursal não justifica a reforma do julgado de primeiro grau, como se passa a esclarecer.
Prevalece, quanto à matéria, a conclusão do juízo a quo, que bem analisou a questão, conforme trecho da sentença que passa a fazer parte integrante desta decisão, a fim de evitar repetição desnecessária de argumentos: "A despeito da insurgência da parte exequente, extrai-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina diversos acórdãos reconhecendo a presença de irregularidade de negócios jurídicos idênticos ao dos autos e, consequentemente nulos, merecendo destaque os seguintes: [...] Reitera-se que perante à Justiça Federal a Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Santa Catarina, ajuizou a ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, objetivando o reconhecimento de que as atividades exercidas pela empresa "O Negociador" caracterizaram-se privativas de advogados, porquanto consubstanciadas na prestação de serviços de consultoria, de assessoria jurídica, de captação de clientela, autorizando, em alguns casos, inclusive, a contratação de causídico em nome do cliente objetivando demandar em juízo. Em sede recursal, a demanda foi julgada procedente, oportunidade em que foi reconhecida como indevida a atividade exercida pela aludida empresa, senão veja-se: [...] Friso, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente reforçou as conclusões acima expostas: É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.038.445/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 - Info 775).
Além disso, o entendimento supra vem sendo aplicado pelos tribunais pátrios também às demais empresas que exercem a mesma atividade de O Negociador, tais como a própria exequente desta demanda (O Conciliador Cobranças e Locações Ltda.). E nem poderia ser diferente, uma vez que, tal qual a empresa mencionada pela Justiça Federal, a exequente também entabulou contratos de prestação de serviços sem o auxílio de advogados devidamente habilitados para tanto, ao arrepio do que prevê a legislação pátria.
A respeito do tema, reputo necessário esclarecer que a regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não têm habilidade e que restariam não submetidos à fiscalização, expondo a grande risco todos aqueles que são atraídos pelos custos reduzidos que são ofertados aos "consumidores". Assim, em detida análise do caderno processual, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima exposto, entendo que os títulos utilizados para embasar a execução se encontram eivados de vício insanável, uma vez que ligados à atividade típica de advogado regularmente cadastrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, circunstância reconhecida como irregular pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por tais razões, reconheço a nulidade dos títulos de crédito carreados à execução, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, c.c 803, I, todos do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a execução".
Neste caso, cabe, inclusive de ofício, reconhecer a nulidade do contrato diante de ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO.
EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0301710-24.2017.8.24.0072, de Tijucas, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2020).
Dessa forma, não há motivo para modificar a sentença, uma vez que as notas promissórias foram emitidas com base em negócio jurídico nulo, cujo objeto é atividade privativa de advogados, com a finalidade de garantia contratual, não havendo justa causa para a cobrança.
Ademais, não há, nos autos, qualquer prova de que os serviços cobrados tenham sido efetivamente prestados por profissionais devidamente habilitados, razão pela qual o pedido também não merece acolhida sob esse aspecto.
Nesse sentido: [...] Com isso, afasta-se a pretensão recursal. [...] A apelante sustenta, também, que a sentença seria extra petita, por ter reconhecido, sem provocação da parte ré, a nulidade dos títulos executivos, proferindo decisão que extrapolaria os limites da lide.
No entanto, tal alegação não se sustenta, pois a matéria analisada pelo juízo a quo — nulidade do negócio jurídico por objeto ilícito — trata-se de questão de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do parágrafo único do art. 803 do CPC.
Além disso, nos termos dos arts. 166, II, e 168, parágrafo único, do CC, o negócio jurídico é nulo quando tiver como objeto prática vedada por lei, , estando previsto que "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
Assim, também improcede o argumento recursal da recorrente a respeito da violação ao princípio da congruência do juízo, mormente quando a matéria sob exame pode ser declarada, de ofício, pelo julgador, com fundamento em dispositivos legais que impõem o controle judicial sobre atos nulos. [...] Daí o desprovimento do recurso. (Grifou-se).
A propósito, extrai-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior que "é nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado" (REsp 2038445/DF, Informativo 775, de 23-5-2023).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 10:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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09/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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08/07/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 12:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:01</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002669-86.2020.8.24.0036/SC (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN APELADO: ACACIO PIRES BASTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALINE DAISA LANG (OAB SC035566) APELADO: VALDECIR JESUINO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALINE DAISA LANG (OAB SC035566) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
20/06/2025 10:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 10:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 74
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23/05/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0804)
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23/05/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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23/05/2025 10:26
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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19/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 15:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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15/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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