TJSC - 0005289-03.2012.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0005289032012824011320250902142014
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01/09/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - PETIÇÃO - 27/08/2025 09:07:08)
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01/09/2025 16:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 2 - Evento 54 - PETIÇÃO - 27/08/2025 09:07:08
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01/09/2025 16:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 54 - PETIÇÃO - 27/08/2025 09:07:08
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 14:18
Despacho
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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27/08/2025 09:18
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0005289-03.2012.8.24.0113/SC APELANTE: DEONILDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761)APELANTE: ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)ADVOGADO(A): FELIPE JULIANO BRAZ (OAB SC026164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/08/2025 19:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0005289-03.2012.8.24.0113/SC APELANTE: DEONILDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761)APELANTE: ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)ADVOGADO(A): FELIPE JULIANO BRAZ (OAB SC026164) DESPACHO/DECISÃO ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 17, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 927, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, no que concerne à descaracterização da mora.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela descaracterização da mora com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 17, RELVOTO1): Inobstante o perito de confiança do juízo, no laudo pericial do evento 81, LAUDO / 200, tenha concluído que "os reajustes praticados pela empresa ré, bem como os cálculos periciais, não levam em consideração os índices de variação do salário mínimo, mas o IGPM" (resposta ao quesito "k", do autor) e que "o REAJUSTE contratual somente está vinculado ao salário mínimo quanto à periodicidade do reajuste, não em relação à sua variação percentual, a qual está atrelada ao IGPM" (resposta ao quesito "o" do autor), verifica-se que a previsão contratual, na verdade, é diversa. Na cláusula terceira do instrumento particular de compromisso de compra e venda imobiliária, firmado entre autor e ré consta que o reajuste das parcelas poderia ocorrer alternativamente, de duas formas: ou com base no IGP-M/FGV, mais juros de 1% ao mês, ou com base nos reajustes do salário mínimo: [...] Essa informação foi repetida no quadro resumo do contrato (evento 12, ANEXO28): [...] Noutras palavras, é evidente a vinculação do reajuste da parcela à atualização anual do salário mínimo.
Nesse sentido, a análise dos recibos juntados no processo (evento 12, ANEXO37 a evento 12, ANEXO60 comprovam que, mesmo antes da assinatura do aditivo, as parcelas do contrato que foram pagas pelo autor tinham exatamente o valor do salário mínimo vigente no ano do vencimento de cada uma delas.
Em 2001, os pagamentos das parcelas foram feitos no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), valor do salário mínimo do ano; em 2002 o valor das parcelas era de R$ 200,00 (duzentos reais), valor do salário mínimo do ano; em 2003, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), valor do salário mínimo do ano; e em 2004, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), também o valor do salário mínimo do ano.
Além do mais, embora tenha sido, supostamente, permitido ao comprador, no contrato, que optasse por uma das formas de reajuste (IGP-M ou salário mínimo), é necessário que se perceba que estamos diante de uma relação de consumo e de um contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente formuladas pelo fornecedor.
Outrossim, no ramo dos serviços que a ré presta, é corriqueira a formulação de contratos como o que foi firmado com o autor, de modo que é inegável que a apelada conhece ou, ao menos, deveria conhecer, a previsão do art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, de modo que é nula inclusive a previsão de possibilitar ao comprador a escolha de pagamento com base no reajuste do salário mínimo.
Ademais, a vedação constitucional, que encontra respaldo, entre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ser afastada por convenção entre as partes.
Noutras palavras, ainda que seja admissível que a cobrança das prestações vinculadas ao reajuste do salário mínimo tenha realmente sido objeto de escolha por parte do próprio comprador, após ter sido expressamente possibilitada essa escolha pelo vendedor, mesmo assim tal modalidade de indexação se mostra de todo nula, forte nos dizeres do art. 7º, inc.
IV, da Constituição Federal.
A propósito já decidiu esta Corte: [...] Importa ressaltar que o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo justificar eventual divergência das conclusões do perito (peritus peritorum).
Logo, concluiu-se que para além do aditivo contratual, a convenção do instrumento originariamente firmado entre autor e ré, no ponto em possibilita a opção de que o comprador faça o pagamento das parcelas de acordo com o valor do salário mínimo, também é ilegal, pois coloca o consumidor em nítida desvantagem, o que se mostra de todo abusivo.
Quanto à utilização do IGP-M, por sua vez, nos termos da sentença, deve ser mantida, porque "o IGP-M é índice oficial amplo, o qual abarca preços no atacado (IPA), ao consumidor final (IPC) e de variação dos custos da construção (INCC), não havendo qualquer ilegalidade em sua pactuação".
Mora De todo modo, a respeito da mora, decidiu acertadamente o magistrado singular ao concluir que é cabível a sua descaracterização, inclusive quanto aos valores eventualmente devidos pelo autor antes da assinatura do aditivo nulo, até que haja o recálculo da dívida.
Isso porque já decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos, que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora: [...] Portanto, não comporta provimento o pedido da ré apelante, de aplicação da cláusula quinta do contrato, ao menos até que seja recalculada a dívida, em razão da ilegalidade na prevista do reajuste das parcelas, tanto no contrato original quanto no aditivo. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: 2.
O reconhecimento da abusividade nos encargos contratados para o período da normalidade descaracteriza a mora, situação verificada na hipótese. (AREsp n. 2.864.234/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-4-2025, DJEN de 5-5-2025, grifou-se.) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 16:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
20/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0005289-03.2012.8.24.0113/SC (originário: processo nº 00052890320128240113/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: DEONILDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 18:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775789, Subguia 161650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 775789, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161650&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161650</a>
-
23/05/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 775789 - R$ 242,63
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 11:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
23/04/2025 11:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005289-03.2012.8.24.0113/SC (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: DEONILDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761) APELANTE: ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390) ADVOGADO(A): FELIPE JULIANO BRAZ (OAB SC026164) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
28/03/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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26/04/2024 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0303 para GCIV0504)
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26/04/2024 15:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0303 -> DCDP
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26/04/2024 15:18
Determina redistribuição por incompetência
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25/04/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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25/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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09/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 146 do processo originário (19/12/2023). Guia: 7049325 Situação: Baixado.
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08/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEONILDO GOMES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 146 do processo originário (19/12/2023). Guia: 7049325 Situação: Baixado.
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08/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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