TJSC - 5019148-27.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 11:58
Conclusos para decisão com Petição
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27/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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15/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 18:35
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b>
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25/07/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 322
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21/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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09/07/2025 14:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10818233, Subguia 5653716 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.395,63
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08/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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07/07/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 10818233, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5653716&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5653716</a>
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07/07/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - JULIANY PALOMA KIRSCH - Guia 10818233 - R$ 2.395,63
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07/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANY PALOMA KIRSCH. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019148-27.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE: JULIANY PALOMA KIRSCH (AUTOR)ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, JULIANY PALOMA KIRSCH , ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 75, DOC1).
O pleito, contudo, não merece deferimento.
Inicialmente, cumpre salientar que o objeto da presente demanda envolve a aquisição de móveis planejados de elevado valor, o que, por sua própria natureza, conduz à presunção de que a parte recorrente possui condições financeiras para suportar os encargos do processo.
Afinal, a compra de bens dessa natureza, via de regra, exige recursos financeiros que não condizem com a situação de hipossuficiência.
Ademais, ao se analisar os extratos bancários apresentados (evento 100, DOC4), constata-se movimentação financeira elevada, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada e com o salário apresentado (evento 100, DOC2).
Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente deixou de apresentar o demonstrativo de rendimentos de seu cônjuge ou, em caso de desemprego, a respectiva comprovação, inviabilizando o aprofundamento da análise da situação financeira da unidade familiar.
Quanto à propriedade de veículos, verificou-se a existência de um Toyota Hilux SW4 SRV 4x4 e um Ford Fusion AWD GTDI (evento 100, DOC7), ambos registrados em nome da recorrente, fato que, analisando os valores da tabela FIPE, somados ao contexto alhures mencionado, afastam a hipossuficiência alegada. Nesse contexto, imperioso reconhecer como não comprovada a situação de carência financeira sustentada pela parte recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. -
06/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 11:36
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão com Petição
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019148-27.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE: JULIANY PALOMA KIRSCH (AUTOR)ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar.
Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
11/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:31
Despacho
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10/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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10/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DSC8 COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DECOR 8 FELICITA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DCR EXPRESS COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANY PALOMA KIRSCH. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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17/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 66
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019148-27.2024.8.24.0033/SC RÉU: DSC8 COMERCIO DE MOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. -
14/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 75. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10387121 Situação: Baixado.
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019148-27.2024.8.24.0033/SC RÉU: DCR EXPRESS COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por ausência de provas, extinguindo o feito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso.
A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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05/12/2024 11:10
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 14 - 05/12/2024 11:00. Refer. Evento 19
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05/12/2024 11:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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27/11/2024 22:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/11/2024 08:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2024 08:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2024 08:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/11/2024 10:57
Expedição de ofício - 3 cartas
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
04/11/2024 08:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
04/11/2024 08:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/10/2024 09:57
Expedição de ofício - 3 cartas
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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15/10/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 10:29
Expedição de ofício - 3 cartas
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09/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:41
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 14 - 05/12/2024 11:00
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02/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 17:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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18/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 15:44
Despacho
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15/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 13:15
Despacho
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09/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANY PALOMA KIRSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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