TJSC - 5103682-60.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5103682602023824093020250807082644
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5103682-60.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARLENE SILVEIRA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/07/2025 16:53
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 16:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103682-60.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51036826020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARLENE SILVEIRA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5103682-60.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARLENE SILVEIRA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.
A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. É importante observar que os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram julgados mediante decisão singular (evento 34, DESPADEC1).
Com efeito, "é incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática que julga embargos de declaração opostos na origem, porquanto necessário o exaurimento de instância.
Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal - STF" (AgRg no REsp n. 2.149.250/SP, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 26-8-2024).
Dessa forma, caberia, na espécie, a interposição de agravo interno, nos moldes do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de exaurir a instância ordinária.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC2. Intimem-se. -
29/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:40
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103682-60.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51036826020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARLENE SILVEIRA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 18:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
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04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776188, Subguia 161843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 776188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161843&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161843</a>
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24/05/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 776188 - R$ 242,63
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103682-60.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARLENE SILVEIRA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE SILVEIRA FRANCISCO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em razão de alegada contradição quando da prolação de decisão monocrática.
Sustentou a parte embargante, em suma, que a decisão é contraditória ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição, bem como para fins de prequestionamento "dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a oposição de embargos de declaração apenas é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.
A propósito, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 28/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.2.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.3.
Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.5.
Embargos de declaração não conhecidos.1 Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste os argumentos "capazes de enfraquecer a conclusão obtida"2.
Na hipótese, as circunstâncias do caso concreto, que conduziram à conclusão da prática de juros abusivos pela instituição financeira, restaram devidamente esmiuçadas na decisão monocrática e o desfecho do julgamento está em consonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado nos presentes embargos de declaração3.
Conforme asseverado na decisão embargada, enquanto a parte autora logrou êxito em demonstrar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distantes da média de mercado, a parte ré não comprovou os custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar as taxas de juros previstas nos contratos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INCORRÊNCIA.1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2.
Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.3.
Embargos de declaração rejeitados.4 A bem da verdade, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide o que não pode ser admitido.
Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
RECURSO DA EMPRESA IMPUGNANTE/AGRAVANTE.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS.
MEIO IMPRÓPRIO.O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ CABE QUANDO CONSTATADOS ALGUNS DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO INADMISSÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ESTE MEIO RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.5 E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.6 No caso em apreço, o valor atribuído à causa é irrisório, o que enseja a adoção de critério diverso daquele previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sob pena de a multa se tornar ineficaz.
Aplica-se subsidiariamente o previsto no parágrafo 5º do artigo 77 e no parágrafo 2º do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, uma vez que toda a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e o acórdão está suficientemente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais citados pela parte embargante.
A propósito, destaco excerto de voto proferido pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira nos autos dos embargos de declaração n. 5003760-27.2022.8.24.0010: [...] É a tradicional disfunção dos declaratórios, que têm se prestado a uma esperança de que a Corte meramente reveja seu posicionamento (ainda que no caso se traga cortinada tese de prequestionamento). Isso deve ser sancionado porque nos suprime o tempo com processos que mereceriam real atenção - não este que, neste grau de jurisdição, está resolvido.Logo, manifestamente protelatórios os embargos, aplica-se o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo multa de 10% sobre o valor da causa (opto pelo percentual máximo porque a quantificação dada ao processo é muito baixa). Advirto, ainda, que não se trata de ignorar a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mas de se ter por certo que sua serventia é justamente a de proteger os aclaratórios, por assim dizer, legítimos, que buscam um autêntico prequestionamento, e não aqueles embargos que, sob o pretexto de prequestionar, prequestionam o que já está claramente prequestionado. [...].7 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados, rejeito-os e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1/2 salário-mínimo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. 1.
AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23-4-2024. 2.
TJSC, Embargos de Declaração n. 4004928-19.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-4-2020. 3.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 4.
EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024. 5.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029548-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024. 6.
TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-7-2023. 7.
TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023. -
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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17/05/2025 10:42
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 09:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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16/05/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 827,06
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08/05/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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06/05/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:31
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5103682-60.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: MARLENE SILVEIRA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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19/03/2025 15:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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18/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 18/03/2025 12:43:07)
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18/03/2025 12:51
Juntada de certidão
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18/03/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Cessão de Crédito (Direito Bancário, Cambiário e Falimentar) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE SILVEIRA FRANCISCO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (08/11/2024). Guia: 9155867 Situação: Baixado.
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17/03/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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