TJSC - 5032085-94.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:38
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032085-94.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50320859420248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: N.S.A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 24/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIALEvento 39 - 24/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
25/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032085-94.2024.8.24.0930/SC APELANTE: N.S.A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 395 do Código Civil, no que concerne à legalidade da mora ante a ausência de abusividade de encargos no período da normalidade contratual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à tese de que a repetição do indébito (mesmo na modalidade simples) pressupõe a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verifica no caso em tela, porquanto a cobrança dos juros remuneratórios decorreu de cláusula contratual expressa, livremente negociada entre as partes.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à sucumbência recíproca e distribuição proporcional dos ônus.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, contrariando a liberdade contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): As partes firmaram contrato de empréstimo - capital de giro prazo superior a 365 dias, na data de 27/12/2023, com juros remuneratórios de 2,25% ao mês e 30,6% ao ano (evento 31, CONTR3).Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros praticados no mercado para a modalidade sub judice, qual seja, "20722 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias", no mês de 10/2022, era de 11,45% ao ano.
Já a taxa de juros mensal da série "25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias", foi de 1,52% ao mês.Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.Inclusive, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a empresa Apelante era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.A decisão objurgada deve ser reformada para limitar as taxas de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado, conforme as séries 20722 e 25442, no mês 10/2022 (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifoou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se).
Na hipótese, a Câmara assinalou que "houve o reconhecimento da presença de abusividade nos encargos contratuais do período da normalidade (juros remuneratórios).
Em corolário, o pedido de descaracterização da mora comporta subsistência no contrato ora analisado".
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial em relação à segunda controvérsia, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 16, RELVOTO1: Esta Terceira Câmara de Direito Comercial segue a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à restituição de valores na forma simples, haja vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. [...] Portanto, condeno a instituição financeira Apelada a restituição simples dos valores que cobrou indevidamente, autorizada a compensação com eventual saldo devedor (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1800828/RS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser afastada a sucumbência mínima e reconhecida a sucumbência recíproca, porquanto o recorrido não decaiu em parte mínima, e sim em pedidos de afastamento de encargos importantes na composição do contrato.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): Diante da reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos, deve a parte Requerida arcar na íntegra com o ônus de sucumbência.De acordo com o art. 85 § 2º do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.".Nesse jaez, o parágrafo segundo estabelece os critérios para fixação, devendo ser observada a ordem decrescente.No litígio em apreço, a condenação é ilíquida e o proveito econômico é imensurável.
Nessa intelecção, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte Autora, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (grifou-se).
Com efeito, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.043.288/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/06/2023" (AgInt no REsp n. 2081197, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 18-12-2023).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 27, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/06/2025 11:04
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 31
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30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 08:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779901, Subguia 162899 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 779901, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162899&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162899</a>
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29/05/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 779901 - R$ 242,63
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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08/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5032085-94.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: N.S.A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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09/04/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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09/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:56
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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08/04/2025 13:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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07/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: N.S.A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/04/2025 22:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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