TJSC - 5062332-58.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5062332582024824093020250807195334
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5062332-58.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
25/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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24/07/2025 19:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/07/2025 16:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062332-58.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50623325820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
15/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062332-58.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 16, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 9, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 357 e 465 do Código de Processo Civil; 421, 422 e 884 do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Honorários conforme os § 8 e §8-a do artigo 85 do código de processo civil", a parte sustenta que "Julgados procedentes os pedidos autorais, verifica-se, então, que a fixação dos honorários no caso em testilha deve ser realizada de forma equitativa com base no artigo 85, § 8 do CPC, uma vez que o valor da causa é de baixo (R$ 486,53)".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 16.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5062332-58.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORNAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. financiamento de veículo em alienação fiduciária. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. mérito.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFEReNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de maio de 2025. -
20/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 15:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062332-58.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50623325820248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 8 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
22/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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22/05/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5062332-58.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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23/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO LEALDINO CACHOEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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