TJSC - 5097700-31.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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31/07/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5097700-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LOIVA MAIA ZULIAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THAIS ELIANE CISOTTO (OAB SC064054)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166)ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO CRIPPA (OAB SC004876)APELANTE: RENI LUIZ ZULIAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THAIS ELIANE CISOTTO (OAB SC064054)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166)ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO CRIPPA (OAB SC004876)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO LOIVA MAIA ZULIAN e RENI LUIZ ZULIAN interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial requerida para verificar a correção dos cálculos apresentados pela parte adversa, especialmente quanto à capitalização de juros e às penalidades contratuais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa ao ser mantida a sentença que julgou antecipadamente o mérito sem a produção da prova pericial contábil requerida.
Argumenta que a perícia seria indispensável para comprovar a alegação de encargos abusivos, especialmente no que tange à capitalização de juros e à imposição de penalidades excessivas no contrato de crédito bancário.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de produção de prova pericial para averiguação dos cálculos apresentados pela instituição financeira, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1): É, pois, justamente o caso dos autos, uma vez que o feito foi instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão, havendo elementos nos autos aptos à formação do convencimento do julgador, o que torna prescindível a prova pericial almejada pelos embargantes. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, em relação à alínea "c" a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5097700-31.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50977003120248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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09/05/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5097700-31.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: LOIVA MAIA ZULIAN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): THAIS ELIANE CISOTTO (OAB SC064054) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO CRIPPA (OAB SC004876) APELANTE: RENI LUIZ ZULIAN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): THAIS ELIANE CISOTTO (OAB SC064054) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO CRIPPA (OAB SC004876) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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31/03/2025 14:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0303
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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28/02/2025 18:20
Despacho
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28/02/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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28/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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26/02/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOIVA MAIA ZULIAN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/02/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI LUIZ ZULIAN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/02/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/02/2025 01:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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