TJSC - 5079392-78.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5079392782023824093020250829192026
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5079392-78.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA DA GRACA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079392-78.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA DA GRACA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 30, ANEXO7).
Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.
Adentrando-se aos pactos objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias utilizadas pelo Magistrado a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoValor total das parcelasao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 30, ANEXO11*26.***.*11-9631/10/2017R$ 2.991,3322987,227,27132,11crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 30, ANEXO13*26.***.*23-8218/12/2018R$ 1.834,2022987,226,27107,42crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 30, ANEXO15*26.***.*25-7823/09/2020R$ 4.678,4419706,424,569,53crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 30, ANEXO17*26.***.*26-3904/12/2020R$ 4.433,0020,5837,234,6973,25crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 30, ANEXO19*26.***.*27-0805/08/2021R$ 4.653,0022987,225,0179,87crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 30, ANEXO21*26.***.*27-2906/10/2021R$ 5.076,0022987,225,1983,6crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 30, ANEXO23*26.***.*28-0607/02/2022R$ 2.528,0420791,615,1883,4crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 708 (setecentos e oito) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Válido mencionar que os pactos preveem o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e o documento exibido pela instituição financeira no evento 30, ANEXO8 para demonstrar o risco de inadimplência da parte autora data de 30-11-2023, não servindo assim para evidenciar que os registros foram de fato avaliados pela instituição financeira para a concessão dos créditos sub judice.
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas.
Registra-se, no mais, que o ônus da prova foi invertido pelo Togado originário (evento 22, DESPADEC1). (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
22/07/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5079392-78.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50793927820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA DA GRACA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 11:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 797976, Subguia 167729 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 797976, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167729&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167729</a>
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24/06/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 797976 - R$ 242,63
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5079392-78.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50793927820238240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA DA GRACA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 12/06/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido -
13/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:34
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
28/05/2025 15:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5079392-78.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA DA GRACA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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08/05/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5079392-78.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA DA GRACA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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07/04/2025 14:46
Juntada de certidão
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07/04/2025 10:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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07/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA DAS NEVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
04/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 87 do processo originário. Guia: 9581296 Situação: Em aberto.
-
04/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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