TJSC - 0001103-34.2007.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
14/08/2025 14:42
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0001103-34.2007.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)APELADO: HORST MEINICKE (AUTOR)ADVOGADO(A): NÚBIA GRAZIELA DA SILVA (OAB SC023709)ADVOGADO(A): SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação ordinária de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança" ajuizada por HORST MEINICKE, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 150, SENT244 a evento 150, SENT256): Diante do exposto, julgo procedentes parcialmente os pedidos iniciais para, em consequência: a) DECLARAR o IPC como o índice de correção monetária aplicável ao saldo da(s) caderneta(s) de poupança n.(s) 1147.107765-3 (fusão com a conta 0147.903497-2) da parte autora, condenando o banco réu ao pagamento do valor correspondente a 26,06% (junho/87 - Plano Bresser); b) DECLARAR o IPC como o índice de correção monetária aplicável ao saldo da(s) caderneta(s) de poupança n.(s) 1147.107765-3 (fusão com a conta 0147.903497-2) da parte autora, condenando o banco réu ao pagamento do valor correspondente a 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão); c) DECLARAR o IPC como índice de correção monetária aplicável aos saldos de até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) da(s) caderneta(s) de poupança n.(s) 1147.107765-3 (fusão com a conta 0147-903497-2) e 0147.407709-6 da parte autora, condenando o banco réu ao pagamento do valor correspondente a 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), relativamente ao Plano Collor I; d) DECLARAR o IPC como o índice de correção monetária aplicável ao saldo da(s) caderneta(s) de poupança n.(s) 1147.107765-3 (fusão com a conta 0147-903497-2) da parte autora, condenando o banco réu ao pagamento do valor correspondente a 21,87% (fevereiro/91 - Plano Collor II).
De todos os valores serão descontados os índices espontaneamente aplicados pelo réu, a serem apurados conforme disposto na Súmula 37 do TRF4, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros remuneratórios de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, retroativamente à data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas, além dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno as partes em custas processuais, na proporção de sua sucumbência, qual seja 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré (art. 21 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, deverá a parte autora proceder à liquidação de sentença, na forma do art. 475-A e seguintes do CPC.
Procedida à respectiva liquidação e sendo intimada a parte ré, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 475-J do CPC.
Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago (art. 475-J, § 4º, CPC).
Em não sendo requerida a execução da sentença, no prazo de 6 meses, determino o arquivamento dos autos na forma do § 5º do art. 475-J do CPC.
Cumpra-se.
A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais (evento 150, APELAÇÃO262 a evento 150, APELAÇÃO309).
Com contrarrazões (evento 163, PET324), vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Antecipa-se que o recurso não merece ser conhecido.
Considerando o falecimento da parte autora/recorrida, conforme informação disponibilizada no sistema eproc – reiterada por resultado de consulta efetuada pelo robô de pesquisa de óbitos deste Tribunal (evento 47, INF1) –, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o seu procurador promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 313, § 2º, II, do CPC/2015 (evento 48, DESPADEC1), tendo o prazo decorrido in albis. Ato contínuo, foram intimados os eventuais herdeiros/sucessores por edital (evento 54, EDITAL1) com prazo de 20 (vinte) dias, para a devida regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso, tendo novamente o prazo decorrido in albis (evento 58).
Logo, verificada a perda da capacidade da parte autora/recorrida sem a devida regularização e, por conseguinte, de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente feito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0302512-28.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ.
DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DA AUTORA. ÓBITO DO REQUERENTE EM FASE DE SENTENÇA.
NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURADA A CAPACIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0006990-58.2011.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-7-2020, grifou-se).
E também do TJSP: BANCÁRIOS – Ação revisional de contrato bancário c.c. restituição e indenização por danos morais – Improcedência - Falecimento do autor noticiada na fase recursal - Intimação para regularizar o polo ativo descumprida no prazo concedido – Recurso não conhecido e, de ofício, extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1034551-85.2020.8.26.0196; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023, grifei).
Nesse prisma, com a extinção do feito, resta prejudicada a análise do recurso de apelação.
Pelo princípio da causalidade, a integralidade das custas e honorários deve ser atribuída ao espólio da parte autora.
Considerando a extinção sem julgamento do mérito, observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo espólio da parte autora aos patronos do réu.
Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Anoto que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos da ADPF 165, ocorrido em sessão virtual de 16-5 a 23-5-2025, decidiu: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Dessa forma, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, os pedidos iniciais formulados nesta ação devem ser julgados improcedentes, sendo facultada, contudo, a adesão ao acordo coletivo.
No entanto, como não houve a substituição da parte autora falecida por seus herdeiros ou sucessores, resta inviabilizada a adesão ao referido acordo.
Consequentemente, fica prejudicado eventual interesse do escritório de advocacia quanto à percepção de honorários sucumbenciais, os quais deixam de subsistir diante da improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.
Custas e honorários sucumbenciais pelo espólio da parte autora/recorrida. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em função da justiça gratuita deferida na origem (evento 11), conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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18/07/2025 15:47
Terminativa - Prejudicado o recurso
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18/07/2025 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0301
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18/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 0001103-34.2007.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: HORST MEINICKE (AUTOR) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Dinart Francisco Machado, Relator nos autos de Apelação n. 0001103-34.2007.8.24.0008, em que são partes Horst Meinicke e Banco Bradesco S.A., faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE HORST MEINICKE e EVENTUAIS HERDEIROS/SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 48, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil). O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 05/05/2025, eu, Simone Kowalski Schmitz, o digitei. -
05/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 13:57
Expedição de Edital
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05/05/2025 07:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM3 -> SMC
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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01/03/2025 11:07
Despacho
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18/10/2023 10:59
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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28/04/2022 08:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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28/04/2022 08:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO HSBC S.A. - EXCLUÍDA
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28/04/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/04/2022 21:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DCDP
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14/03/2022 10:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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12/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2022 15:17
Juntada de Petição
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18/02/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/02/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2022 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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10/02/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 18:08
Determinada a intimação
-
09/02/2022 17:40
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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09/02/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/02/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2022 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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08/02/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 18:26
Determinada a intimação
-
07/02/2022 19:02
Juntada de Petição
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12/03/2021 13:14
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMCOM3 -> GCOM0301
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12/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/03/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Recurso Extraordinário sobrestado - 12/03/2021 13:12:03)
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12/03/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2021 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2021 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2021 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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09/02/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2021 18:26
Determinada a intimação
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12/05/2020 17:29
Juntada de Petição
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27/02/2020 17:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0103 para GCOM0301) - processo: 00973558920088240000
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27/02/2020 17:16
Remessa Interna - GCOM0103 -> DCDP
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27/02/2020 11:15
Conclusão para Despacho/Decisão - DCDP -> GCOM0103
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27/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:45
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/02/2020 14:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0103 -> DCDP
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26/02/2020 14:54
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
20/02/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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