TJSC - 5107406-72.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5107406-72.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto: 1) MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC); 2) FIXO A VERBA HONORÁRIA devida ao defensor dativo, Dr.
 
 Luis Ricardo Moreira (OAB/SC n. 47.993), pela apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial, no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 4º, do art. 8º, acrescido pela Resolução n. 5/2023 do CM.
 
 Intimem-se.
- 
                                            05/09/2025 17:32 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
- 
                                            05/09/2025 17:32 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
- 
                                            03/09/2025 21:28 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
- 
                                            03/09/2025 21:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            13/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            12/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            11/08/2025 17:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            11/08/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            11/08/2025 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            22/07/2025 19:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
- 
                                            21/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61 
- 
                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5107406-72.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)APELADO: MAYRA CELISE KUNTZ LEDRA ZAGHENI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MOREIRA (OAB SC047993) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 38, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, no que tange à violação ao princípio da uniformização da jurisprudência, e à viabilidade da revisão de decisão monocrática que desconsiderou jurisprudência pacificada sobre a capitalização de juros.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 28, § 1°, I, da Lei n. 10.931/2004; 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001; 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/94; e 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à exigibilidade da captilalização diária de juros.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em relação à distribuição do ônus sucumbencial na forma recíproca e proporicional.
 
 Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à alteração de ofício do critério de fixação da verba honorária e sua incorreta eleição.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "interposição do agravo interno visava à revisão de uma decisão monocrática que desconsiderou jurisprudência pacificada sobre a capitalização de juros, sendo um recurso plenamente adequado e legítimo.
 
 O simples fato de o Tribunal ter mantido a decisão desfavorável ao Banco Recorrente não significa, por si só, que o recurso seja manifestamente improcedente.
 
 O agravo foi fundamentado com base em teses jurídicas consistentes, demonstrando a existência de controvérsia razoável sobre a matéria" (evento 50, RECESPEC1, p. 7). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado assentou que "diversamente do que alega a casa bancária, as temáticas ventiladas, envolvendo revisão contratual - especialmente quanto à ilegalidade do anatocismo diário -, foram apreciadas em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (evento 38, RELVOTO1).
 
 Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
 
 Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
 
 Quanto à segunda controvérsia, relativamente à aventada violação dos arts. 28, § 1°, I, da Lei n. 10.931/2004, 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/94, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, e dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela inexigibiliade da capitalização diária de juros, porquanto não pactuada a taxa diária do encargo, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
 
 Vale destacar do voto (evento 38, RELVOTO1): A parte irresignante aventa, também, a ausência de ilegalidade quanto à capitalização diária de juros. Importa consignar, como destacado na decisão impugnada, consoante determinação expressa imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial, a apreciação da legalidade da medida, na referida periodicidade, ser constada de acordo com a (in)existência de indicação da taxa de juros aplicada ao pacto.
 
 A esse respeito, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE. 1.
 
 Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
 
 Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
 
 Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
 
 Julgado específico da Terceira Turma. 4.
 
 Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (Grifou-se).
 
 De julgamento mais recente da Corte Superior, destaca-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
 
 TAXA.
 
 MENÇÃO EXPRESSA.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
 
 Precedentes.2.
 
 Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.(REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025, DJEN de 6-5-2025, grifou-se).
 
 Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
 
 Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, quanto à lacônica afirmação de afronta dos arts. 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33 (segunda controvérsia).
 
 Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.
 
 Nessa linha: A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022).
 
 Quanto à terceira controvérsia, alusiva à suscitada ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "o v. acórdão recorrido, ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma recíproca e proporcional, incorreu em evidente omissão quanto ao argumento central deduzido pelo Banco Recorrente: a sua sucumbência foi meramente residual, limitada unicamente ao afastamento da capitalização na periodicidade diária, sem qualquer outra alteração substancial dos termos do título executivo" (evento 50, RECESPEC1, p. 11; grifou-se), visto que a Câmara julgadora concluiu pela manutenção da sucumbência na forma recíproca, ao fundamento de que "Da análise dos pedidos realizados nos embargos à execução, verifica-se que a embargante restou vencedora quanto à possibilidade de revisão contratual e ao afastamento do anatocismo diário, ficando vencida apenas acerca da limitação dos juros remuneratórios" (evento 38, RELVOTO1).
 
 Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
 
 Incidência da Súmula 284 do STF.
 
 Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
 
 Quanto à quarta controvérsia, concernente à prefalada vilação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido também contraria o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece ordem legal de preferência para a fixação dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, recor rendo-se à equidade apenas em caráter excepcional e devidamente justifica do.
 
 No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte embargante é concreto e aritmeticamente apurável, uma vez que a sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização diária de juros, determinando sua substituição pela capitalização mensal, o que impacta diretamente o valor exequendo.
 
 Tal benefício pode ser mensurado com base nos próprios cálculos constantes nos autos de origem" (evento 50, RECESPEC1, p. 14).
 
 Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada a modificar a conclusão da Câmara julgadora quanto à base de cálculo elegível à fixação da verba honorária, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, RELVOTO1): Relativamente à verba patronal, anota-se que, no Juízo de Origem, Banco Bradesco S/A promoveu a ação de execução n. 0319894-33.2017.8.24.0038 em desfavor de Kinder Enxovais Eireli EPP e Mayra Celine Kuntz Ledra Zagheni, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário para capital de giro.
 
 Valorou a causa em R$ 35.872,96 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
 
 Devidamente citadas, as executadas opuseram embargos, nos quais ventilaram teses de revisão contratual, limitação de juros e vedação do anatocismo diário.
 
 Após o regular trâmite processual, sobreveio o pronunciamento judicial recorrido, no qual o Togado singular acolheu parcialmente a pretensão formulada nos embargos.
 
 Na hipótese, em se tratando de pedidos revisionais de encargos, não se desconhece que possui natureza predominantemente declaratória, motivo pelo qual é impossível aferir, neste momento processual, o proveito econômico obtido.
 
 Nesse viés, entende-se pertinente o arbitramento nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
 
 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, em especial o trâmite processual desde de setembro de 2017 e tendo em vista o trabalho zeloso desenvolvido pelos causídicos, cabível a majoração dos honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais), observada a sucumbência operada em primeiro grau. Tocante à apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
 
 O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
 
 Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
 
 Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
 
 O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela apresentação das contrarrazões, devida ao defensor dativo, Dr.
 
 Luis Ricardo Moreira (OAB/SC n. 47.993), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se.
- 
                                            17/07/2025 10:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/07/2025 10:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/07/2025 09:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
- 
                                            17/07/2025 09:34 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            10/07/2025 21:26 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
- 
                                            10/07/2025 21:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            20/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            18/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            17/06/2025 16:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            17/06/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            17/06/2025 16:34 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
- 
                                            16/06/2025 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            16/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 790276, Subguia 165837 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
- 
                                            13/06/2025 10:13 Link para pagamento - Guia: 790276, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165837&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165837</a> 
- 
                                            13/06/2025 10:13 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 790276 - R$ 242,63 
- 
                                            26/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
- 
                                            24/05/2025 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            24/05/2025 18:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            23/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5107406-72.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51074067220238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)APELADO: MAYRA CELISE KUNTZ LEDRA ZAGHENI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MOREIRA (OAB SC047993)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 20/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
- 
                                            22/05/2025 18:24 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
- 
                                            22/05/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            22/05/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            22/05/2025 14:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI 
- 
                                            22/05/2025 14:52 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            22/05/2025 14:51 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI 
- 
                                            22/05/2025 14:51 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            20/05/2025 14:12 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
- 
                                            02/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b> 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5107406-72.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) APELADO: MAYRA CELISE KUNTZ LEDRA ZAGHENI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MOREIRA (OAB SC047993) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
 
 Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
- 
                                            30/04/2025 17:02 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025 
- 
                                            30/04/2025 16:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
- 
                                            30/04/2025 16:55 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22 
- 
                                            25/04/2025 08:09 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202 
- 
                                            24/04/2025 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            27/03/2025 19:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            21/03/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            21/03/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            26/02/2025 09:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            25/02/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/02/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/02/2025 12:31 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI 
- 
                                            25/02/2025 12:31 Terminativa - Não conhecido o recurso 
- 
                                            28/01/2025 14:58 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202 
- 
                                            28/01/2025 14:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            28/01/2025 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            19/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            17/12/2024 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            16/12/2024 17:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            10/12/2024 10:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            09/12/2024 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            09/12/2024 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            08/12/2024 14:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI 
- 
                                            08/12/2024 14:52 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
- 
                                            27/11/2024 14:02 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202 
- 
                                            27/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2024 13:59 Alterado o assunto processual 
- 
                                            25/11/2024 23:29 Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP 
- 
                                            22/11/2024 20:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (26/09/2024). Guia: 8883681 Situação: Baixado. 
- 
                                            22/11/2024 20:27 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003004-70.2022.8.24.0025
Municipio de Ilhota
Juliana de Oliveira
Advogado: Dantes Krieger Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2022 18:21
Processo nº 5089649-31.2024.8.24.0930
Geovani Carlos Liet
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 13:14
Processo nº 5089649-31.2024.8.24.0930
Geovani Carlos Liet
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2024 13:37
Processo nº 5003569-51.2023.8.24.0008
Vivo S.A.
Claudia Ribeiro de Liz
Advogado: Iana Avila de Oliveira Padilha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 13:58
Processo nº 5107406-72.2023.8.24.0930
Mayra Celise Kuntz Ledra Zagheni
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2023 22:48