TJSC - 5001574-77.2024.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:04
Remetidos os Autos em diligência
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28/08/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5001574772024824016620250828135519
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001574-77.2024.8.24.0166/SC APELANTE: ANTONIO FELISBERTO LISBOA (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL NUERNBERG MINATTO (OAB SC033031) DESPACHO/DECISÃO Antonio Felisberto Lisboa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e art. 85, §§11º e 14º, do CPC, porque o colegiado não arbitrou honorários advocatícios em razão da atuação em segundo grau.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Na decisão recorrida, o colegiado decidiu por não majorar os honorários advocatícios do defensor nomeado, pela atuação em grau recursal (apresentação de apelação), por entender que: Desse modo, em observância aos atos normativos em tela e a atualização dos respectivos valores, o pleito defensivo não merece guarida.
Deve ser mantida a verba fixada na origem, no valor de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos) como teto ordinário. A verba fixada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios é destinada para toda a defesa em processo de rito comum ou especial, sendo devida a majoração apenas em caso de desproporcionalidade ou nova remuneração se for atuação exclusiva no âmbito recursal, circunstâncias não verificadas no caso.
O recorrente alega violação aos dispositivos acima mencionados, ao argumento de que, ao defensor dativo, é garantido o direito de receber honorários advocatícios pela interposição de recursos ou contrarrazões, ou seja, pela atuação em segundo grau.
Passo à apreciação da admissibilidade.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nos enunciados 207 da súmula/STJ e 281 da súmula/STF.
Houve clara indicação do artigo de lei federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do enunciado 284 da súmula/STJ.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211 da súmula/STJ e 282 da súmula/STF.
Ainda, em análise perfunctória, entende-se que a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7 e 83 da súmula/STJ tampouco obstam a admissão.
Quanto ao ponto, verifica-se que existem precedentes da Corte Superior, no sentido defendido pelo defensor dativo, de que, com a interposição de recurso de apelação, o advogado faz jus aos honorários recursais: (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES.
FUNDAMENTO ATACADO.
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF.
INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ÊXITO NA CAUSA.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1.
Caso em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283/STJ, pois atacado o fundamento do acórdão recorrido.2. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.3.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente.
Do inteiro teor: [...] Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.
Assim, por ser inequívoca a interposição da apelação pelo advogado, faz ele jus ao recebimento de honorários advocatícios por sua atuação em segundo grau de jurisdição, pois não se mostra bastante para afastar esse direito o juízo exercido pelo Tribunal de origem quanto a possibilidade de êxito da causa. [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 1.905.335/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021) (Grifo nosso) (2) RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS DA OAB.
INEXISTÊNCIA.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.656.322/SC, SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, na sessão de 23/10/2019, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.3.
Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixe honorários recursais em favor da advogada dativa, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984.
Do inteiro teor: [...] Na espécie, o Tribunal a quo não acolheu o pleito de fixação de honorários recursais em favor da advogada dativa atuante no feito, mantendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo sentenciante, por entender que tal quantia abrangeria a sua atuação em segundo grau de jurisdição. [...] No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 23-10-2019, adotou a orientação de que As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, firmando as seguintes teses referidas na ementa: [...] Portanto, cabível a fixação de honorários sucumbenciais à advogada dativa, que deverão ser aplicados consoante as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984, julgado em 23/10/2019.
Especificamente em relação à fixação de honorários recursais, pela atuação em grau de apelação, tendo sido interposto o apelo em face de sentença publicada já na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 7/STJ), mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais à advogada dativa perante o Tribunal local, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.(REsp n. 1.816.576/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020) (Grifo nosso) No mais, em atenção às contrarrazões ministeriais, esclareço que, no meu entendimento e salvo melhor juízo, tampouco seria o caso de incidência do Tema 984/STJ, considerando que a Resolução CM n.º 05/2023 do TJSC, que alterou a Resolução CM n.º 05/2019, prevê a fixação de valor mínimo e máximo pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais (item 10.4) – previsão que, em tese, não teria sido respeitada.
Assim, preenchidos os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, penso que o reclamo comporta admissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor dativo, devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo defensor dativo no que se refere a este recurso excepcional. Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015).
Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o defensor dativo nomeado à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc.
I, da mesma norma.
Intimem-se. -
16/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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14/08/2025 16:39
Recurso Especial Admitido
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27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001574-77.2024.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50015747720248240166/SC)RELATOR: CARLOS ALBERTO CIVINSKIAPELANTE: ANTONIO FELISBERTO LISBOA (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL NUERNBERG MINATTO (OAB SC033031)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 21 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
16/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
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15/05/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 13:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001574-77.2024.8.24.0166/SC (Pauta - Revisor: 104) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: ANTONIO FELISBERTO LISBOA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL NUERNBERG MINATTO (OAB SC033031) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
28/04/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/04/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 104
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23/04/2025 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0102
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23/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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13/03/2025 10:48
Juntada de certidão
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12/03/2025 18:40
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
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12/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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