TJSC - 5011392-89.2023.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:22
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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17/06/2025 14:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> JGS01CV
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17/06/2025 14:46
Custas Satisfeitas - Parte: INFINITY ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO
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17/06/2025 14:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GELSO OENNING MICHEL
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17/06/2025 14:46
Custas Satisfeitas - Parte: HDI SEGUROS S.A.
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30/05/2025 08:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JGS01CV -> DCJE
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30/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:53
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/05/2025 17:20
Intimação por Edital
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06/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011392-89.2023.8.24.0036/SC AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU: GELSO OENNING MICHEL RÉU: INFINITY ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO EDITAL Nº 310075701337 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): INFINITY ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO, CNPJ: 21.***.***/0001-80. Prazo do Edital: 1 (um) dia.
Parte Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto, na demanda principal, julgo procedente o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. contra GELSO OENNING MICHEL para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o demandado ao ressarcimento da quantia de R$ 4.591,96 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso pela seguradora até 31.10.2024, a partir de quando a correção monetária deverá ser computada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Ainda, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso até 31.10.2024, a partir de quando deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC).
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Na lide secundária, julgo procedente o pedido formulado por GELSO OENNING MICHEL contra INFINITY ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar solidariamente a litisdenunciada ao pagamento dos valores devidos à parte autora, até os respectivos limites previstos no plano de assistência recíproca.
Por consequência, poderá a demandante requerer o cumprimento de sentença também contra a litisdenunciada (art. 128, parágrafo único, do CPC).
Na lide principal, condeno o réu Gelso Michel ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Restam sobrestadas as obrigações do demandado, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida (39.1).
Na lide secundária, condeno a ré Infinity Associação de Autogestão ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido resistência à denunciação operada nos autos.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - LITISDENUNCIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - RESISTÊNCIA - INOCORRÊNCIA. 1 Este Tribunal de Justiça, em consonância com precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, mantém o entendimento de que "inocorrendo resistência à litisdenunciação, não deve a litisdenunciada ser condenada nas verbas sucumbenciais da lide secundária" (AC n. 2011.016998-2, Des.
Monteiro Rocha). 2 Descabe interpretar como resistência a manifestação da seguradora litisdenunciada a respeito de sua interpretação do contrato de seguro, buscando a aplicabilidade dos termos da avença de modo a delimitar a sua responsabilidade. (TJSC, Apelação n. 0004130-13.2013.8.24.0041, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cobradas as custas, arquivem-se.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 15:36
Expedição de Edital - intimação
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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27/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 13:18
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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08/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2024 01:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/05/2024 15:07
Expedição de ofício - 1 carta
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24/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSO OENNING MICHEL. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:27
Despacho
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26/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Justiça Gratuita'
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25/04/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INFINITY ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:58
Despacho
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11/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSO OENNING MICHEL. Justiça gratuita: Requerida.
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07/11/2023 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2023 07:33
Juntada de Petição - GELSO OENNING MICHEL (SC062420 - EMILIE HARUMI UMETSU)
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13/10/2023 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
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09/10/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ROBSON LUIZ SILVA
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09/10/2023 12:24
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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09/10/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6572636, Subguia 3399060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,89
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6572636, Subguia 3399060
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06/10/2023 09:10
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 6572636 - R$ 38,89
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 17:52
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 15:40
Determinada a citação
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02/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6105438, Subguia 3175838 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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31/07/2023 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6105438, Subguia 3175838
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31/07/2023 15:51
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 6105438 - R$ 315,87
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31/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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