TJSC - 5110081-08.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5110081-08.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO PROMOVA-SE o registro da penhora no rosto dos autos, em conformidade com a decisão do evento 57, DESP2 (evento 57, OFÍCIO C3).
No mais, INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo do evento 59, AGR_DEC_DEN_RESP1.
Após, retornem os autos conclusos. -
27/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5110081-08.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: In casu, da leitura atenta dos ajustes de empréstimo pessoal sob enfoque –"operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" – vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXA MÉDIA DO BACENSÉRIE TEMPORAL03239001453421-3-1823,38% a.m.1144,39% a.a.6,99% a.m.124,99% a.a.20742 e 25464 Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado.
Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica da Consumidora justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.
Nesse viés, destaco que a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pela Tomadora dos mútuos, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Ainda, não passa despercebido por esta Corte que a probabilidade de inadimplência (93%) apresentada neste processo em relação à Autora, igualmente foi apresentada em outras demandas julgadas por este Órgão Fracionário que, ainda que envolvam diferentes consumidores, todos possuem 93% de probabilidade de inadimplência, o que, por óbvio, demonstra a fragilidade nas informações trazidas pela Ré (Evento 24, ANEXO4). Confira-se: Apelos ns. 5016436-26.2023.8.24.0930 e 5017721-33.2023.8.24.0064, ambos com voto condutor desta relatoria.
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (Evento 24, ANEXO8) trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração da avença.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para as colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pela Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) a Hipossuficiente foi exposta a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.
Vale ressaltar que, no caso concreto, a Consumidora tomou no empréstimo a quantia de R$ 2.000,00, comprometendo-se a restituir o montante por meio do pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 508,47, totalizando o débito na monta de R$ 6.101,64.
Ou seja, em poucos meses, a Autora se obrigou a restituir mais do que o triplo do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração da Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.
Diante desse conjunto, está positivada a onerosidade excessiva imposta sobre os ombros da Hipossuficiente (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 17:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5110081-08.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51100810820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 16/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 63,75
-
10/07/2025 06:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 803053, Subguia 168972 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 10:30
Link para pagamento - Guia: 803053, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168972&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168972</a>
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01/07/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 803053 - R$ 242,63
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5110081-08.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51100810820238240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
24/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 17:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5110081-08.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51100810820238240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 23:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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20/05/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5110081-08.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: MARIA APARECIDA DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
02/05/2025 12:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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30/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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30/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/03/2025 12:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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26/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9707907 Situação: Baixado.
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26/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DO PRADO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9707907 Situação: Baixado.
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26/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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