TJSC - 5075919-27.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075919-27.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ZENAIDE NAU VIEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)AGRAVANTE: PAULO VIEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: RUY BATALHA DE CAMARGO FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETOINTERESSADO: SHEILA VIEIRA DE CAMARGOADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETOINTERESSADO: REFRIGERACAO MANCHESTER LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:45
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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03/09/2025 07:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075919-27.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50503103620228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 08/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 72, 71, 73 e 74
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075919-27.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ZENAIDE NAU VIEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)AGRAVANTE: PAULO VIEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: RUY BATALHA DE CAMARGO FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETOINTERESSADO: SHEILA VIEIRA DE CAMARGOADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETOINTERESSADO: REFRIGERACAO MANCHESTER LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO DESPACHO/DECISÃO ZENAIDE NAU VIEIRA, PAULO VIEIRA, RUY BATALHA DE CAMARGO FILHO, SHEILA VIEIRA DE CAMARGO e REFRIGERAÇÃO MANCHESTER LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 45, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que tange à impenhorabilidade de imóvel contíguo que forma uma única unidade residencial familiar.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela viabilidade da penhora de imóvel contíguo à residência familiar, sem que isso importe em vulnerabilidade à impenhorabilidade do bem de família.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 45, RELVOTO1): Aduzem os agravantes que os imóveis matriculados sob os números 40.093 e 39.336 são contíguos e sobre eles se encontra edificada uma única residência, de sorte que o fato de as edificações terem sido realizadas em anos diferentes não afasta a impenhorabilidade e a condição de bem de família, na medida em que as edificações em momentos distintos ocorreram em razão da ampliação da residência, nada além disso.
Evitando-se tautologias, transcrevo da decisão objurgada (evento 24, DESPADEC1): Noutro vértice, quanto ao imóvel de matrícula n. 40.093, adquirido pelos agravantes/executados em 20 anos depois do outro imóvel, não se reconhece a aventada impenhorabilidade, ainda que se trate de imóvel contíguo.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família" (AgInt no AREsp n. 573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
No mesmo sentido, já decidiu que "Se a residência do devedor abrange vários lotes contíguos e alguns destes suportam apenas acessões voluptuárias (piscina e churrasqueira) é possível fazer com que a penhora incida sobre tais imóveis, resguardando-se apenas aquele em que se encontra a casa residencial.
II - Imóveis distintos, ainda que contíguos, podem ser desmembrados, para que se faça a penhora [...]" (STJ, REsp 624.355/SC, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 7-5-2007).
No caso, inexiste qualquer prova que indique a utilização do imóvel de matrícula n. 40.093 para fins residenciais.
Por outro lado, consoante supramencionado, tudo indica que a residência familiar se cinge ao imóvel de matrícula n. 39.336.
Cumpre relembrar que "é ônus do executado a demonstração de que o bem serve de moradia permanente ou de meio para obtenção de renda destinada à subsistência da entidade familiar" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058105-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Uma vez que, quanto ao imóvel de matrícula n. 40.093, a parte não se desincumbiu deste ônus, é imperioso o não reconhecimento da sua aventada impenhorabilidade.
Para fins de registro, consoante imagens colhidas do Google Maps - juntadas tanto na decisão combatida, quanto no recurso -, verifica-se que há um muro que separa ambas as edificações.
Neste contexto, é facilitada, inclusive, a divisão para fins de penhora.
Com efeito, embora a parte defenda que a parede na parte frontal da casa, ou muro, como citou o Juízo singular, não é uma separação entre o primeiro e o segundo lote, é evidente que a narrativa aventada não condiz com a realidade fática dos autos, máxime quando a imagem extraída do Google Street View demonstra, inequivocadamente, que a residência está situada apenas no terreno de matrícula 39.336, inexistindo qualquer construção, ou ampliação da residência, naquele de matrícula 40.093; veja-se (Rua das Domésticas, 553 - Google Maps): Logo, uma vez que a pretensa utilização do imóvel para fins de moradia não se sustenta em um mínimo de prova, ônus que incumbia aos agravantes, não se há falar, por óbvio, em reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Afinal, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, é possível a penhora do imóvel contíguo ao bem de família, com matrícula própria no Registro de Imóveis, quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo à parcela destinada à residência (STJ, AgRg no REsp n. 1.084.683/MS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2008).
Corroborando: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL.
MORADIA CONSTRUÍDA EM QUATRO TERRENOS, CADA QUAL COM SUA MATRÍCULA NO CRI.
BENS UTILIZADOS COMO MORADIA E COMO COMÉRCIO.
CONSTRUÇÕES EDIFICADAS COM AMBAS AS FINALIDADES.
DESMEMBRAMENTO DE APENAS UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO ABRIGO DA FAMÍLIA.
CONCLUSÕES PROBATÓRIAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento iterativo de que é viável a penhora de parte de imóvel residencial quando o seu desmembramento não prejudique ou inviabilize a moradia da família.2.
Na espécie de que se cuida, são quatros imóveis, todos contíguos, cada qual com sua matrícula no CRI, sendo que a residência foi edificada nos fundos e sobre as construções, estas (duas) com destinação diferente da residencial (local de culto religioso e oficina mecânica).3.
No caso concreto, em última ratio, portanto, a penhora recairá sobre imóvel comercial (oficina mecânica), pois, com a simples reversão de um dos dormitórios da residência para a sua destinação original (mezanino da oficina), não estará descaracterizada a moradia da família.4.
Conclusões das instâncias ordinárias que não podem ser revertidas na via do recurso especial, ante o veto da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO, COM MATRÍCULA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.2. "É possível a constrição sobre imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se violente a norma insculpida no art. 1º da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 1.223.067/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 16/04/2019).3.
O Tribunal a quo, examinando as provas constantes dos autos, consignou que a residência dos agravantes ocupa apenas um dos terrenos que compõem a propriedade dos devedores e que a penhora recai sobre lote contíguo ao residencial, de matrícula diversa, livre de edificações, razão pela qual considerou possível o seu desmembramento.
A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.520/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021) Em caso assemelhado, com as necessárias adequações, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.[...]2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que viável o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização.
Precedentes.2.1.
Hipótese em que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, assentou a indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.3.
O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não figurando o embargante no polo passivo da execução e tendo havido constrição parcial do imóvel que ocupa, ameaçada de ir a leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos presentes embargos, cabendo ser reconhecida sua legitimidade ativa, embora não ultimada a partilha do bem, o que não se nega.
Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.4.
A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.142.788/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 17-4-2023; grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 16:36
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 08:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789513, Subguia 165642 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 47, 49, 50 e 48
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12/06/2025 13:34
Link para pagamento - Guia: 789513, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165642&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165642</a>
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12/06/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - PAULO VIEIRA - Guia 789513 - R$ 242,63
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075919-27.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50503103620228240930/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAGRAVANTE: ZENAIDE NAU VIEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)AGRAVANTE: PAULO VIEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: RUY BATALHA DE CAMARGO FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETOINTERESSADO: SHEILA VIEIRA DE CAMARGOADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETOINTERESSADO: REFRIGERACAO MANCHESTER LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 44 - 20/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
20/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52
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20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0201 -> DRI
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20/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:13
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5075919-27.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: ZENAIDE NAU VIEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) AGRAVANTE: PAULO VIEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: RUY BATALHA DE CAMARGO FILHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO INTERESSADO: SHEILA VIEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO INTERESSADO: REFRIGERACAO MANCHESTER LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/04/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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11/04/2025 12:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0201
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11/04/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 30, 28 e 29
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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14/02/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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13/02/2025 14:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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13/02/2025 12:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0201
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/01/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 16 e 15
-
28/01/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/01/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/01/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
02/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
-
29/11/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50503103620228240930/SC
-
28/11/2024 01:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
28/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (26/11/2024). Guia: 9318927 Situação: Baixado.
-
26/11/2024 17:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9318927 Situação: Em aberto.
-
26/11/2024 12:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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