TJSC - 5078237-06.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078237-06.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50782370620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SAMARA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
26/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078237-06.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SAMARA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: In casu, da leitura atenta dos ajustes de empréstimo pessoal sob enfoque – "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" – vislumbro o seguinte panorama: Nº CONTRATODATA DA CONTRATAÇÃOTAXAS PACTUADASTAXAS MÉDIAS DO BACENSÉRIE TEMPORAL02984005464402-04-202422% a.m. e 987,22% a.a.5,76% a.m. e 95,78% a.a.20742 e 2546404184002945904-04-202422% a.m. e 987,22% a.a.5,76% a.m. e 95,78% a.a.20742 e 25464 Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado.
Ademais, ressalto que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA.[...]3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS.[...] (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, Rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21-06-21, destaquei).
Por óbvio, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida.
Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica da Consumidora justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.
Ocorre que na hipótese vertente a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.
Aliás, a demonstração acerca do spread da operação, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.
Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pela Tomadora do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.
Cabe uma indagação retórica para o deslinde da questão: o que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas? Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.
Ainda, não passa despercebido por esta Corte que a probabilidade de inadimplência (93%) apresentada neste processo em relação à Autora, igualmente foi apresentada em outras demandas julgadas por este Órgão Fracionário que, ainda que envolvam diferentes consumidores, todos possuem 93% de probabilidade de inadimplência, o que, por óbvio, demonstra a fragilidade nas informações trazidas pela Ré (evento 14, ANEXO10). Confira-se: Apelos ns. 5016436-26.2023.8.24.0930 e 5017721-33.2023.8.24.0064, ambos com voto condutor desta relatoria.
Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 14, ANEXO13) se trata de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração das avenças.
Além disso, o mencionado estudo foi acostado apenas neste grau de jurisdição, tratando-se, portanto, de documentação nova, que não foi disponibilizada ao Juízo de primeiro grau para apreciação.
Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pela Requerente. Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: (a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); (b) a Hipossuficiente foi exposta às taxas de juros astronômicas; e (c) a Instituição Financeira não verteu qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.
Vale ressaltar que, no caso concreto, tomando por base um dos contratos sub judice (Operação n. 029840054644), a Consumidora tomou de empréstimo a quantia de R$ 2.338,81 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), assumindo a obrigação de pagar 4 (quatro) parcelas de R$ 999,46 (novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos). Ou seja, em poucos meses, a Autora se obrigou a restituir quase o dobro do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração da Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.
Diante desse cenário, resta evidente a desmesurada onerosidade imposta sobre os ombros já combalidos da Hipossuficiente, cujo fardo transcende os limites da razoabilidade e da equidade (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 20:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078237-06.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50782370620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SAMARA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 17/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 14:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 136,89
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14/07/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 807045, Subguia 169998 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/07/2025 10:51
Link para pagamento - Guia: 807045, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169998&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169998</a>
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07/07/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 807045 - R$ 242,63
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07/07/2025 10:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 804469, Subguia 169364
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07/07/2025 10:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 02/07/2025 17:16:01)
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02/07/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 804469 - R$ 242,63
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078237-06.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50782370620248240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SAMARA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
25/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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24/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 16:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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09/06/2025 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078237-06.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50782370620248240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELADO: SAMARA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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20/05/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5078237-06.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SAMARA DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
02/05/2025 12:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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28/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:59
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/03/2025 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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26/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9675592 Situação: Baixado.
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26/03/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARA DA SILVA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9675592 Situação: Baixado.
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26/03/2025 06:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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