TJSC - 5003566-44.2021.8.24.0048
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:01
Juntado(a)
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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01/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5003566-44.2021.8.24.0048/SC CONDENADO: MAYKE KARAN PINHEIROADVOGADO(A): FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (OAB SC068715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de MAYKE KARAN PINHEIRO.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 64), a parte executada apresentou a impugnação de evento 89, pleiteando, em síntese, a concessão de indulto.
Subsidiariamente, pugnou a conversão da pena de multa por prestação de serviços à comunidade ou, ainda, o parcelamento.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 92). É o relato.
DECIDO.
INDULTO Prevê o art. 12 do Decreto n. 12.338/2024: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. [...] Entretanto, conforme previsão do art. 1º do referido decreto, o indulto não será concedido às pessoas nacionais e migrantes que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
Em análise à sentença condenatória, verifica-se que a parte executada foi condenada ao pagamento de pena de multa em razão da prática de infração prevista no rol de crimes previsto no art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), o que obsta a concessão de indulto. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Quanto ao pleito de conversão da pena de multa em prestação de serviços à comunidade ou medida alternativa, não merece acolhimento.
Isso porque tratam-se de institutos distintos.
Consta no art. 32 do Código Penal, as espécies de penas existentes no ordenamento jurídico brasileiro: Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.
A prestação de serviços à comunidade constitui pena restritiva de direitos, integrante do rol do art. 43, inciso IV, do Código Penal, e é aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, cabível segundo os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal: Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [...] A pena de multa, por sua vez, não integra o rol de penas restritivas de direitos, e poderá ser aplicada cumulativa ou alternativamente à pena privativa de liberdade, ou ainda, de forma isolada, seguindo-se as diretrizes previstas nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, visando o pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Não obstante, a decisão quanto à aplicação de pena de multa abstratamente prevista em lei, compete ao Juízo da condenação, de forma discricionária com base nos requisitos legais, cuja irresignação deve ser manejada tempestivamente em recurso próprio, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA.
PENA SUBSTITUTIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA EXCLUSIVA DE MULTA, EM DETRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA DAS MODALIDADES SUBSTITUTIVAS QUE ADENTRA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, NÃO ESTANDO SUJEITA AO ARBÍTRIO DA PARTE.
SÚMULA 171, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 5005318-80.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 29-06-2023).
Inexiste previsão legal para que o Juízo da execução altere a pena fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado, especialmente quando, como no caso em tela, a pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal, cumulativamente com a pena privativa de liberdade (art. 33, caput, da Lei de Drogas).
No ponto, colhe-se da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE CASA NOTURNA (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, C/C O 40, III).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS ACUSADOS.1.
ADMISSIBILIDADE. ACUSADO SOLTO.
INTIMAÇÃO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTEMPESTIVIDADE. 2.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INTERESSE RECURSAL. 3. PROVA DA AUTORIA.
DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS.
LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. 3.1.
ADEQUAÇÃO TÍPICA.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI 11.343/06, ART. 28). 4.
PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUALIFICAÇÃO.
RENDA MENSAL.
REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. 6.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).[...]4. A pena de multa constitui sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal referente ao tráfico de drogas e, ausente norma específica de isenção de reprimenda, incide independentemente da situação econômica do acusado.5. Não faz jus à gratuidade de justiça o acusado que se qualifica como servente azulejista, informa ter renda mensal superior a um salário mínimo e é representado por defensor constituído desde o início do processo. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001549-17.2016.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-05-2022).
Quanto ao pleito de designação de audiência para proposta de acordo de conversão, não comporta acolhimento.
Isso porque inexiste permissivo legal para a realização do referido ato a fim de propiciar proposta de acordo nos autos de execução de pena de multa, em especial pela inaplicabilidade do pleito de conversão.
Ainda, não há óbice a que o curador especial busque meios de contato com o executado a fim de melhor defender seus interesses, inclusive através do Parlatório Virtual, se cabível.
Sendo assim, não acolho o pleito de substituição.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a não incidência de custas processuais no âmbito da Execução de Pena de Multa, deixo de analisar, por ora, o pleito de concessão da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de MAYKE KARAN PINHEIRO, determinando a adoção das seguintes providências: 1.1 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, formule proposta quantificada e razoável de parcelamento da pena de multa. A intimação poderá ser realizada via aplicativo WhatsApp, telefone celular ou e-mail. 2. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para prosseguimento da execução. 3.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO, OAB n.
SC068715, nomeado para patrocinar a defesa do acusado MAYKE KARAN PINHEIRO, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 3.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes.
Intimem-se. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:32
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2025 02:34
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:04:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/03/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5003566-44.2021.8.24.0048/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: MAYKE KARAN PINHEIRO EDITAL Nº 310070480527 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Kilian dos Anjos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MAYKE KARAN PINHEIRO, CPF: 101.xxx.xxx-48, atualmente em local incerto ou não sabido.
Prazo do edital: 30 dias.
Objetivo: Intimação do(a) apenado(a) acerca de penhora/bloqueio de valores decorrentes de Execução de Pena de Multa em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, opor embargos do devedor/impugnação, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Salienta-se que sem advogado o(a) executado(a) não poderá produzir defesa.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
20/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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20/01/2025 07:16
Expedição de Edital - intimação
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/11/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/11/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/11/2024 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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04/11/2024 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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04/11/2024 18:38
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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31/10/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036476110. Valor transferido: R$ 1.199,41
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25/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/10/2024 22:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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24/10/2024 22:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAYKE KARAN PINHEIRO)
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22/10/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/10/2024 23:22
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 20:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/10/2024 16:57
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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10/09/2024 12:53
Juntado(a)
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09/09/2024 18:24
Decisão interlocutória
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07/09/2024 05:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:56
Juntada de Petição
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29/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2023 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2023 20:18
Expedição de ofício
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18/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 18:33
Decisão interlocutória
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14/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IAIEP01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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21/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2022 16:45
Juntada de Petição
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01/09/2022 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 01/09/2022
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30/08/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: DAIANE BARBOSA
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30/08/2022 15:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50033208220208240048/SC
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30/08/2022 15:57
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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30/08/2022 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2022 17:57
Decisão interlocutória
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14/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/02/2022 16:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAIEP
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08/02/2022 16:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAYKE KARAN PINHEIRO)
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07/02/2022 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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26/01/2022 15:59
Remetidos os Autos - IAIEP -> FNSCONV
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26/01/2022 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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10/11/2021 19:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 29/10/2021
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27/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: Jaerson Fortes Martins
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27/10/2021 14:26
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/09/2021 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 16:22
Determinada a citação
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03/09/2021 18:27
Juntada de Petição
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24/08/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2021 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2021 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PCX02CV01 para IAIEP01)
-
05/08/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 14:11
Terminativa - Declarada incompetência
-
04/08/2021 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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