TJSC - 5021969-83.2024.8.24.0039
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:37
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGS01CV
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23/07/2025 17:37
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JESSICA SALVATI PESERICO
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23/07/2025 17:37
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: FIORESE E PESERICO SERVICOS MEDICOS LTDA
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23/07/2025 17:37
Custas Satisfeitas - Parte: LUCIANO FIORESE
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23/07/2025 17:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGS01CV -> DCJE
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23/07/2025 17:22
Transitado em Julgado
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07/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5021969-83.2024.8.24.0039/SC AUTOR: LUCIANO FIORESE RÉU: JESSICA SALVATI PESERICO FIORESE RÉU: FIORESE E PESERICO SERVICOS MEDICOS LTDA EDITAL Nº 310075746904 Intimando:JESSICA SALVATI PESERICO FIORESE, inscrito no CPF nº *68.***.*84-54. Objetivo: Pelo presente, a pessoa acima identificada, já citada no processo sem manifestar-se, sendo esta considerada REVÉL.
Portanto, FICA CIENTE de todo contéudo da sentença abaixo. Sentença: '' LUCIANO FIORESE, devidamente qualificado, apresentou Embargos de Declaração alegando contradição, pois no acordo realizado nos autos da ação divórcio, as partes não ajustaram sobre a dissolução parcial da sociedade comercial e a retirada do autor da empresa. Os embargos são tempestivos.
A embargada é revel, despiciente sua intimação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração onde o embargante busca modificar a decisão, apontando que o acordo firmado [ev.25-2] não faz menção da dissolução parcial da sociedade e da saída do autor da sociedade.
Anoto, a indicação do acordo, item V, onde se observa a composição sobre o imóvel, onde se instalara a empresa, e a ausência de ressalva sobre o pleito, apontava que o acordo envolveu os haveres da sociedade, onde o acessório segue o principal, nos moldes do art. 92 Código Civil.
Todavia, razão assiste ao embargante, pois não partilhado os direitos e excluído o embargante da sociedade.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS E DECLARO a sentença do ev.40, sendo que a fundamentação passa a ter o seguinte teor: Revelia.
Citada [ev.37, permaneceu silente, razão pela qual decreto a sua revelia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XX: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; " Então, a retirada do sócio da sociedade empresarial, lhe é direito potestativo, ainda evidente a quebra do affectio societatis.
O Código de Processo Civil, dispõe sobre a legitimidade para propor a ação de dissolução parcial de sociedade. "Art. 600.
A ação pode ser proposta:I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ouVI - pelo sócio excluído." Tratando-se de dissolução parcial da sociedade comercial como a apuração de haveres.
O feito compreende fases distintas, em primeiro, há extinção do vínculo societário, em segundo, quanto à liquidação de eventual saldo em favor do sócio retirante ou excluído, conforme arts. 599 a 609 do CPC.
A revelia da parte, impõe não haver controvérsia sobre a dissolução parcial da sociedade. A data da resolução parcial deve observar o prazo de 60 dias após a notificação extrajudicial à ré, ocorrida em 24/7/2024 [ev.01-7]. O Código de Processo Civil, em seu art. 604, estabelece que para apuração de haveres, deve o juízo fixar a data de resolução da sociedade, defina o critério de apuração dos haveres e nomeie perito para tanto.
A data da resolução da sociedade, considerando a notificação extrajudicial em 24/7/2024, então definido para 22/9/2024. Apuração de haveres, o art. 1.031 do CC determina, para os casos em de dissolução parcial, em relação a um sócio, que a liquidação deverá ser feita, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Observando, os termos art. 606 do CPC, para apuração de haveres, via perícia, e seu pagamento. "Art. 606.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único.
Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades." Anoto, eventuais desvios de valores e prejuízos causados por má administração extrapolam os limites do procedimento de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, de modo que essas teses, se for o caso, devem ser exploradas em ação autônoma.
Então, desde já, ficam excluídos do escopo da perícia eventuais desvios de valores e prejuízos decorrentes de má administração." Já o dispositivo passa a ter o seguinte teor: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, no que DECLARO a dissolução parcial da sociedade e FIORESE E PESERICO SERVICOS MEDICOS LTDA., com a retirada do sócio Luciano Fiorese do quadro societário, a partir de 22/9/2024. Determino a fase de liquidação da sociedade e da apuração dos haveres. A apuração de haveres/liquidação da sociedade se dará na forma e termos previstos nos art. 1.102 e seguintes do CC/2002, nomeando-se perito para apuração dos haveres, ou do ativo e do passivo da sociedade. Anoto que a apuração de haveres ocorrerá em etapa especial de liquidação de sentença, competindo à parte autora providenciar seu ajuizamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação [CPC, arts. 85, §§2º e 8º ]. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC de todos os termos desta para as anotações e alteração do quadro societário. Sendo a ré revel, expeça-se edital de intimação.
Transitada em julgado, e sem pendências, arquivem-se." No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada.
Publique-se.
Retifique-se os registros.
Intime-se. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez no Diário de Justiça, na forma da lei. -
07/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 09:19
Expedição de Edital
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07/05/2025 09:19
Expedição de ofício
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05/05/2025 13:37
Transitado em Julgado
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:22
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/12/2024 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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13/12/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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12/12/2024 18:53
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9442758, Subguia 4864672 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 18:01
Link para pagamento - Guia: 9442758, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4864672&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4864672</a>
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11/12/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO FIORESE - Guia 9442758 - R$ 16,52
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10/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:26
Despacho
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04/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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05/11/2024 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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05/11/2024 15:12
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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05/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 11:19
Determinada a intimação
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24/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9081368, Subguia 4660370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 336,10
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22/10/2024 20:43
Juntada de Petição
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22/10/2024 20:38
Link para pagamento - Guia: 9081368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4660370&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4660370</a>
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22/10/2024 20:38
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO FIORESE - Guia 9081368 - R$ 336,10
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22/10/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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