TJSC - 5016368-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016368-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50156597020258240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: MARIA DA GRACA DUARTE ADRIANOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 17/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016368822025824000020250718160804
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18/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016368-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DA GRACA DUARTE ADRIANOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 13:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016368-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DA GRACA DUARTE ADRIANOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA GRACA DUARTE ADRIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 7.115/83.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porque o recurso versa sobre a questão da gratuidade da justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, alusiva à violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "Cinge-se a controvérsia em saber se a parte recorrente deve comprovar, além da simples declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos, a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita" (evento 30, RECESPEC1, p. 4), visto que a negativa da gratuidade da justiça se houve a partir da conclusão de que "não houve provas nos autos a corroborar com a alegada hipossuficiência, visto que os documentos carreados, foram frágeis em evidências, sem justificativa para serem considerados para fins de obtenção de benefício da justiça gratuita" (evento 23, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Destaca-se, ademais, que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.
Quanto à segunda controvérsia, relativa ao suposto malferimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Intimem-se. -
14/06/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/06/2025 13:46
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 07:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 15:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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08/05/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016368-82.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: MARIA DA GRACA DUARTE ADRIANO ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
15/04/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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07/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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12/03/2025 14:42
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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12/03/2025 14:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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11/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:34
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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11/03/2025 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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11/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA DUARTE ADRIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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