TJSC - 5016391-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016391282025824000020250728175118
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28/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:13
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016391-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDNA VICTORADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO EDNA VICTOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 7.115/83.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à concessão da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 23, RELVOTO1): In casu, todos os elementos que a agravante acostou nos autos originários foram levados em consideração para ser mantido o indeferimento do benefício, pois não apontaram insuficiência de recursos que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, as quais são excepcionais e podem ser parceladas. Destaco, ademais, não se estar exigindo que a parte esteja em miserabilidade, porém é necessário comprovar com requisitos mínimos a real situação financeira.
Consoante destacado na decisão monocrática, os documentos que a agravante anexou na inicial não são suficientes para retratar insuficiência financeira.
Isso porque "demonstrou rendimentos brutos de R$ 7.462,70, rendimentos anuais de R$ 79.943,04.
Além disso, possui bens e direitos registrados em seu nome no valor de R$ 270.537,27.
Esse patrimônio e valores não são compatíveis com uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
Ademais, não foram apresentados fatores que comprometam sua capacidade financeira ou despesas extraordinárias" (evento 8, DESPADEC1).
In casu, a recorrente juntou extratos bancários que indicam a existência de diversos empréstimos bancários.
Isto, todavia, não é prova capaz de demonstrar a condição de vulnerabilidade financeira, pois foram contratados voluntariamente e em seu proveito financeiro, sendo que não há qualquer justificativa de despesa extraordinária a ser satisfeita com os mencionados empréstimos. [...] Logo, a agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias suficientes a ponto de tornar escasso seu rendimento mensal para pagamento das despesas processuais.
Como se pode observar, não houve provas nos autos a corroborar com a alegada hipossuficiência, visto que os documentos carreados, foram frágeis em evidências, sem justificativa para serem considerados para fins de obtenção de benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
Destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.
Quanto à segunda controvérsia, relativa ao suposto malferimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 08:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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08/05/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016391-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: EDNA VICTOR ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
15/04/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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07/04/2025 17:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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07/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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13/03/2025 13:08
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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13/03/2025 13:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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11/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:35
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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11/03/2025 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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11/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA VICTOR. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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