TJSC - 5080694-45.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080694-45.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: VENILIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080694-45.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50806944520238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: VENILIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 25/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 40,00
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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13/08/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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13/08/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:45
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080694-45.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: VENILIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
18/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 52
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08/07/2025 13:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080694-45.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50806944520238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: VENILIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 10/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5080694-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VENILIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Venilia dos Santos e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5080694-45.2023.8.24.0930, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos (Evento 18, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos declaratórios pela instituição financeira (Evento 22, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 25, SENT1). Nas razões de insurgência a parte consumidora sustenta, em síntese, a necessidade de repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos honorários advocatícios (Evento 37, APELAÇÃO1). Por sua vez, a casa bancária ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois necessária a dilação probatória, com "a produção da imprescindível prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelada".
Aventa também a ausência de fundamentação do pronunciamento judicial objurgado.
Defende a manutenção dos juros remuneratórios convencionados, porquanto não houve demonstração da abusividade do percentual livremente convencionado, o qual observou o risco da operação.
Afirma a ausência de valores a restituir.
Conclui requerendo a minoração da verba honorária para "10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pela Apelada, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00" (Evento 39, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 47, CONTRAZAP1 e Evento 48, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de recurso aviados em face de sentença de procedência dos pleitos formulados em sede de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
Pois bem. Cerceamento de defesa (preliminar da instituição financeira) A irresignante ventila o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, porquanto necessária a dilação probatória, com "a produção da imprescindível prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelada".
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.
Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide.
A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] É lícito ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1459039/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, publ. em 25/6/2018) No caso dos autos, o magistrado "a quo" entendeu prescindível a dilação probatória, considerando que a abusividade dos encargos pactuados consubstancia-se em matéria essencialmente de direito, passível de análise somente com base nos documentos acostados.
Este tem sido o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA COMUMVENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX.
PROEMIAL REPELIDA.RECURSO DO AUTORINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI QUE SE AFIGURA COMO DESPICIENDA E ATÉ MESMO INÓCUA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE JUNTADA DOS EXTRATOS E PLANILHAS QUE EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESATE DO FEITO.
BANCO QUE JÁ AMEALHOU O CONTRATO SUB JUDICE, INDICANDO OS ENCARGOS COBRADOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À DESLINDE DO FEITO QUE ESTÃO NO PROCESSO.AVENTADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
TESE GENÉRICA. ÓBICE DE ENFOQUE.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRASUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU PONTUALMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC.
CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) O AUTOR FOI EXPOSTO A TAXAS DE JUROS ASTRONÔMICAS (558,01% A.A.); E III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELO TOMADOR DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ.
PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação n. 5077204-49.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 17/12/2024) (sem grifos no original). APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À SESSÃO PRESENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE APRECIADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO.ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO QUE ANALISA AS QUESTÕES CENTRAIS DA LIDE, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ADOÇÃO DO IGPM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO PELAS PARTES.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
VERBA FIXADA EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM.
ADEQUAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL.
VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 5040842-77.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 17/12/2024) (sem grifos no original).
Desse modo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e convencido o Togado singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.
Em vista disso, a preliminar aventada é rechaçada.
Nulidade da sentença (prefacial arguida pela demandada) Aventa a recorrente a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação.
Entretanto, da leitura do pronunciamento judicial objurgado é possível constatar os motivos pelos quais o Togado singular formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019).
Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, a proemial é rejeitada.
Juros remuneratórios (insurgência da casa bancária) A recorrente postula a manutenção dos juros remuneratórios convencionados, porquanto não houve demonstração da abusividade do percentual livremente convencionado, o qual observou o risco da operação.
Aduz que a demantante "possui um histórico considerável de negativações, conforme destacado anteriormente, dispondo de um risco absolutamente elevado de inadimplemento".
Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009.
Veja-se: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios não indica, por si só, abusividade, devendo ser observados, para tanto, os parâmetros delineados pela jurisprudência daquela Corte, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021 - sem grifo no original) Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
Volvendo à hipótese telada, denota-se terem as partes convencionado o contrato de empréstimo pessoal n. º 033340019886, datado de 18/09/2020, no valor de R$ 2.201,65, a ser satisfeito em 12 parcelas de R$ 599,65, com a incidência da taxa de juros remuneratórios mensais de 22% (Evento 12, ANEXO11).
No caso concreto, em consulta à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que o patamar à época da pactuação era de 4,50% ao mês (série 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Logo, denota-se que os juros remuneratórios restaram pactuados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inclusive, suplantando a margem de tolerância de 10% adotada por Sodalício, o que revela abusividade na cobrança.
Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante débito em conta, de forma a se revelar diminuto o risco da contratação.
Além disso, vislumbra-se as sucessivas operações de empréstimo pessoal realizadas entre os litigantes, de sorte que não é crível falar em risco da pactuação a justificar a incidência da rubrica em patamares elevados.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Logo, não há comprovação de que existência fator de risco ou outra circunstância a amparar a exigência de encargo superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida.
Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável a alteração da conclusão preteritamente lançada de existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES, COMO, POR EXEMPLO, A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM FATOR DE RISCO OU DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE SEJA CAPAZ DE JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302534-71.2016.8.24.0054, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 6/6/2024) (sem grifos no original).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃ PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADA NA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DA TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL.
PRECEDENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA TAXA PRATICADA.
ABUSIVIDADE EXISTENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5030924-29.2021.8.24.0033, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 13/6/2024) (sem grifos no original).
Logo, o inconformismo da casa bancária improspera.
Restituição de valores (apelo dos litigantes) A casa bancária pleiteia seja afastada sua condenação à restituição de vlores, enquanto o autor requer a repetição do indébito.
Segundo a doutrina, em "sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contra partida, aquele que paga. É o pagamento que se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da existência de uma obrigação pendente de solução.
Alguém, por equívoco, faz um pagamento, verificando, depois, que a prestação não existia, ou que já se encontrava paga, ou que não atingia a cifra exigida.
Paga o devedor porque pensava que devia, ou supunha que a dívida era a reclamada pelo credor.
Posteriormente, verifica que não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação verificada. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. "Contrato de Crédito Bancário". 7ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 73).
Nesse viés, entende esta Corte de Justiça que "a repetição de indébito calcada em revisão de cláusulas contratuais sujeitas à interpretação judicial não enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação n. 5000459-89.2021.8.24.0242, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Porém, constatada a cobrança de valores a maior pela casa bancária, não há afastar a incidência do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Ora, diante da revisão contratual, levando em consideração a necessidade de recálculo das parcelas do empréstimo, tenho que a parte autora faz "jus" à devolução dos valores que eventualmente pagou a maior em cada prestação, o que deve ocorrer na forma simples.
Diante disso, nego provimento aos recursos de ambos os litigantes neste ponto. Ônus sucumbenciais e verba honorária (apelo dos litigantes) No capítulo, o banco requer a redistribuição do ônus sucumbencial e a minoração da verba, enquanto o autor reivindica a majoração do estipêndio patronal.
O requerimento do banco para que recaia sobre o acionante a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios em sua integralidade não merece amparo, pois não houve alteração significativa da sentença por este juízo "ad quem", pelo que se mantem a distribuição na forma em que aquilatada pelo Juízo singular.
Relativamente aos honorários advocatícios, lembre-se que devem ser arbitrados em observância às regras explícitas no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, aqui colacionado: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, a teor das alíneas do art. 2° supracitado, é de se considerar como parâmetro o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, porém, o proveito econômico obtido pelo autor e o valor atualizado da causa atraem a adoção do critério da equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Vislumbra-se que os autos são integralmente digitais, a causa é de baixa complexidade e o trâmite processual possui lapso temporal de menos de dois anos, motivo pelo qual entende-se que a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente a bem remunerar os esforços empreendidos pelo causídico do acionante.
Logo, os apelos não merecem acolhimento nestes aspectos.
Eleva-se a verba patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme admitido pelo art. 85, §11, do Código Fux (Precedente: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017).
Por fim, é forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel.
Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) nega-se provimento aos recursos; e, b) majora-se os honorários de sucumbência em favor dos causídicos de ambas as partes em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em relação à autora.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
20/05/2025 12:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 17:53
Retirada de pauta
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080694-45.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: VENILIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
-
16/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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16/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:30
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 12:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (14/02/2025). Guia: 9685015 Situação: Baixado.
-
09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VENILIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (14/02/2025). Guia: 9685015 Situação: Baixado.
-
09/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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