TJSC - 5073433-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
17/06/2025 11:21
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5073433-92.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073433-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SERGIO CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 27/5/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Camargo em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5073433-92.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em 116,38% ao ano; b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). (Evento 34, SENT1). Opostos embargos declaratórios pela instituição financeira (Evento 38, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 41, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta a adoção do IGPM como indexador monetário, o qual "repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor".
Postula a majoração dos estipêndios patronais, em observância a tabela divulgada pela OAB catarinense, no importe de "R$ 4.668,90 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) ou no mínimo 50% da verba prevista".
Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 48, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 54, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado.
Correção monetária A parte apelante sustenta a adoção do IGPM como indexador monetário, o qual "repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor".
Entretanto, sobre o valor a ser restituído, deve ser mantido o índice indicado pelo Magistrado Singular, qual seja, correção monetária pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Colenda Corte de Justiça, nos termos do Provimento n. 13/95, que preceitua: Art. 1º.
A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE PROMESSA DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, POR SUA NATUREZA, NÃO ADMITE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR CONSEGUINTE, A CAPITALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DESTES ENCARGOS.
TESE DESACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE OS CONTRATOS NÃO INFORMAM AS TAXAS DE JUROS, VINDO AOS AUTOS APENAS UM BORDERÔ DE DESCONTO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO, A TEOR DA SÚMULA 530 DO STJ.
POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, PORQUANTO AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO, SEJA NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA, SEJA POR CLÁUSULA AUTORIZATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
AVENTADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARDO NO CONTRATO N. 4830654062, PORQUANTO AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO.
DE OUTRO TANTO, NOS CONTRATOS NS. 4830481243 E 4830548817, FOI AUTORIZADA SUA INCIDÊNCIA, PORQUANTO PACTUADA, VEDADA SUA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 294 E 296 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
INVIABILIDADE.
MALGRADO EXISTENTE PREVISÃO CONTRATUAL, NECESSÁRIA A INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA RUBRICA E VALOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
TESE DESACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
TESE ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 354 DO CC, AINDA QUE DETERMINADO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUANDO DA APURAÇÃO DO DÉBITO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0007317-58.2011.8.24.0054, Rela.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. em 04/08/2022) (sem grifos no original). Dessarte, o inconformismo improspera no particular. Estipêndios patronais O recorrente pretende a majoração dos estipêndios patronais, em observância a tabela divulgada pela OAB catarinense, no importe de "R$ 4.668,90 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) ou no mínimo 50% da verba prevista".
A sentença arbitrou a verba patronal em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É cediço que "O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019). É consabido também que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o valor do contrato envolve o empréstimo pessoal no importe de R$ 3.597,01 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavos) (Evento 1, CONTR10) e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico da parte autora.
Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$ 3.368,04 - três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) também se mostra irrisório.
Nesse viés, entende-se pertinente o arbitramento nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Portanto, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal inferior a um ano (propositura em 22/7/2024), fixa-se a verba patronal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que reflete o real deslinde do feito, de sorte que o reclamo é parcialmente provido. Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, fora provida parcialmente a insurgência, mostrando-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. -
22/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
22/05/2025 14:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/05/2025 13:27
Retirado de pauta
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5073433-92.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: SERGIO CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
07/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:26
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
07/05/2025 12:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001514-10.2024.8.24.0068
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Claudiomir de Candido Maia
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 15:14
Processo nº 5110179-32.2022.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Leandro Laercio de Souza
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:25
Processo nº 5110179-32.2022.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Leandro Laercio de Souza
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 07:43
Processo nº 5008160-39.2022.8.24.0025
Walter Max Heinig Neto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodnei Thome
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 10:39
Processo nº 5008160-39.2022.8.24.0025
Walter Max Heinig Neto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2022 15:24