TJSC - 5015624-38.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 72
-
22/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
22/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 72
-
21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
20/08/2025 09:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
19/08/2025 15:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015624-38.2022.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50156243820228240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CBM LOCACOES LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 24/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
11/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 53
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 53
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015624-38.2022.8.24.0018/SC APELANTE: CBM LOCACOES LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273)APELADO: RAFAELA TONELLO BEVILAQUA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305)APELADO: CLAIRTON ELIZEU BEVILAQUA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305) DESPACHO/DECISÃO RAFAELA TONELLO BEVILAQUA e CLAIRTON ELIZEU BEVILAQUAinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 31, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 441 e 803, I, do Código de Processo Civil; 40, IV, da Lei n. 8.245/91; e 111 do Código Civil, ao sustentar que o contrato de locação é inexigível por estar incompleto.
Ademais, defende que os fiadores foram exonerados por notificação via e-mail, com anuência tácita da locadora. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara (1) entendeu que a ausência da página 2 do contrato não comprometeu a certeza, exigibilidade e liquidez do título quanto aos aluguéis, apenas gerando excesso de execução, que foi decotado; e (2) reconheceu a validade da responsabilidade dos fiadores, por não haver prova de notificação formal à locadora quanto à exoneração.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 31, RELVOTO1): [...] verifica-se que a relação entre as partes é incontroversa.
Muito embora defendam a nulidade do título, os embargantes não negam a assinatura do contrato de locação 'sub judice'.
E tanto estavam cientes das obrigações assumidas que, na esfera extrajudicial, visando à extinção da fiança, notificaram extrajudicialmente a exequente acerca da exoneração do encargo, antes mesmo do ajuizamento da ação de despejo n. 0306563-73.2019.8.24.0018. Aliado a isso, vale dizer, também não refutam o inadimplemento dos alugueres apontados na lide expropriatória.
A fim de defender a nulidade/inexigibilidade da dívida exequenda, pautam-se unicamente na falta da página 2 do contrato de evento 1, CONTR7/origem.
Todavia, parcial razão assiste à apelante quando assevera que 'todas as informações para quantificação da dívida estão na página de número 1.
Veja que na referida página consta o nome do devedor, dos fiadores, as características do imóvel locado, a vigência do contrato e o valor mensal do contrato, ou seja, não há que se falar em ausência de certeza e liquidez do débito.
Não há necessidade de qualquer aprofundamento investigativo ou fundada dúvida sobre a certeza do quantum devido como afirmado na sentença que se busca reformar' (p. 11 das razões do recurso).
Destarte, mesmo o valor mensal do aluguel está previsto na primeira página (R$ 7.222,00), sendo que, na segunda página, conforme se extrai de cópia - não assinada - juntada com a resposta dos embargos -, estão previstos os encargos da mora, o reajuste da monta e a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, vejamos (evento 14, CONTR1/origem): Desse modo, evidentemente, não pode ser atribuída à página 2 o pressuposto de certeza do título, a prejudicar sua exigibilidade.
Não se sabe e nem se pode concluir, por ora, pela ciência e anuência dos fiadores nos pontos, donde se conclui que realmente é inviável a execução de tais valores.
Até porque, acrescente-se, os encargos ali convencionados são superiores aos legalmente dispostos; o IPTU, como cediço, é incumbência originária do proprietário, salvo se outra for a disposição no instrumento (art. 22, VIII, da Lei 8.245/1991); e, por fim, quando silente o contrato acerca do reajuste, este depende de aditivo. Contudo, o vício não contamina todo o contrato.
Nem se revelaria justo, porquanto os fiadores eram sabedores das suas obrigações e responsabilidade perante a dívida, ao menos até a data da exoneração do encargo. Daí se tem que a tese dos embargantes não resulta na inexigibilidade de todo o título, mas no reconhecimento do excesso de execução (também aventado na exordial), para extirpação dos encargos previstos na página 2. Isso porque, lembre-se, é perfeitamente viável à parte interessada aparelhar a execução com título de 'crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio' (art. 784, VIII, do Código de Processo Civil). 'In casu', deveras oneroso e protelatório desconsiderar a força da integralidade do contrato amealhado, transferindo a discussão aos meios ordinários, em prejuízo à exequente.
Mormente quando se pode tão somente extirpar aquilo que se revela discutível, ao menos por ora. De modo que o apelo deve ser parcialmente provido, permitindo-se a continuidade da execução com a subtração dos valores cobrados em excesso, consoante planilha trazida pelos embargantes (evento 1, CALC12/origem), nem sequer especificamente impugnada pela embargada. [...] No mais, se é certo que a exoneração do encargo torna os fiadores ilegítimos no polo passivo da ação de despejo, tal não desconstitui sua obrigação de pagamento (e legitimidade como executados) no que se refere aos alugueres inadimplidos até a data da notificação formal à locadora.
Em derradeiro, acrescento que, com a reforma da sentença, fica mantida a averbação premonitória sobre o bem indicado pela exequente.
Pela planilha colacionada pelos apelados (aqui adotada), tem-se que são devedores da monta de R$ 112.402,63 (10/6/2022 - evento 1, CALC12/origem). (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 08:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 34
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
08/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0404 -> DRI
-
08/05/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 13:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015624-38.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA APELANTE: CBM LOCACOES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) APELADO: RAFAELA TONELLO BEVILAQUA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305) APELADO: CLAIRTON ELIZEU BEVILAQUA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305) INTERESSADO: AVELINO BENJAMIN ZORZI INTERESSADO: COLCHOES CHAPECO EIRELI INTERESSADO: JORGE ANDRE ZORZI INTERESSADO: VILMA CAPELETI ZORZI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
16/04/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 18:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 183
-
09/01/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
09/01/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/01/2024 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
13/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
12/12/2023 18:18
Despacho
-
06/07/2023 17:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0102 para GCIV0404) - processo: 40228350720198240000
-
06/07/2023 17:20
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DCDP
-
06/07/2023 17:20
Determina redistribuição por incompetência
-
06/07/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
-
06/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA CAPELETI ZORZI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE ANDRE ZORZI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COLCHOES CHAPECO EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVELINO BENJAMIN ZORZI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/07/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CBM LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/07/2023 12:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
-
03/07/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (11/04/2023). Guia: 5372344 Situação: Baixado.
-
03/07/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA TONELLO BEVILAQUA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/07/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAIRTON ELIZEU BEVILAQUA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/07/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (11/04/2023). Guia: 5372344 Situação: Baixado.
-
03/07/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076669-91.2023.8.24.0023
Claudio Correia
Peres Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Cristiano Wundervald Koerich
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 15:17
Processo nº 0007247-90.2004.8.24.0020
Big Factoring LTDA
Tarcisio Ghislandi
Advogado: Lenir Borges Valvassori
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:51
Processo nº 0007247-90.2004.8.24.0020
Big Factoring LTDA
Tarcisio Ghislandi
Advogado: Lenir Borges Valvassori
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2021 20:36
Processo nº 5001429-40.2020.8.24.0011
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Celio Mendes
Advogado: Joice Aparecida Demarch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2020 15:14
Processo nº 5015624-38.2022.8.24.0018
Clairton Elizeu Bevilaqua
Cbm Locacoes LTDA
Advogado: Juliane Maria Suzin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2022 20:53