TJSC - 5020405-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020405-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AVES DO PARQUE LTDAADVOGADO(A): RENATO MATTIOLO (OAB SC070229)ADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317)AGRAVADO: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217)ADVOGADO(A): LEANDRO PARIZOTTO (OAB SC014408) DESPACHO/DECISÃO Aves do Parque Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal evento 51, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 24, RELVOTO1 e evento 39, ACOR1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência interpretativa em relação ao art. 940 do CC, no que concerne à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, trazendo a seguinte fundamentação: “O dispositivo é bastante claro não dá margem `a interpretação, havendo a cobrança a maior aquele que demandou por valor superior deve indenizar a parte adversa na exata proporção que exigiu em excesso. [...] Com a devida vênia, anemizar o comportamento da recorrida, para mero descontentamento, visando desclassificar seu comportamento claramente de má-fé para não aplicar a sanção do art. 940/CC acaba por vias transversas negar a vigência do dispositivo em destaque.” Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 80 do Código de Processo Civil, no que concerne à caracterização da má-fé para incidência da devolução em dobro, trazendo a seguinte argumentação: “O dispositivo é bastante claro não dá margem `a interpretação, havendo a cobrança a maior aquele que demandou por valor superior deve indenizar a parte adversa na exata proporção que exigiu em excesso. [...] Ao apresentar um pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, sem considerar os critérios de atualização da dívida estabelecidos pelo plano de recuperação (cuja cópia já constava dos autos), contrariando uma decisão do TJSC, transitada em julgado, a recorrida incidiu no inciso I acima destacado deduzindo pretensão contra fato incontroverso, Ao pretender que seu crédito lhe fosse pago em condições distintas dos demais credores concursais, a recorrente incidiu no disposto no inciso III acima.
E por fim, considerando que mesmo após os esclarecimentos feitos pela recorrente/devedora, a insistência da credora/recorrida quanto a uma pretensa distinção de seu crédito (o deságio previsto no PJR não se aplicaria à ela) e impugnação quanto ao valor que lhe foi apresentado, segundo os critérios do PRJ, a recorrente agiu de modo temerário no processo.
E reconhecer isso não importa em reanalise de provas, mas em atribuir ao fato significado diverso daquele atribuído pelo tribunal de origem.
Portanto, deixar de reconhecer o comportamento da recorrida como máfé é negar vigência ao disposto no art. 80 do CPC." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc.
I, "b", do Código de Processo Civil) Ao apreciar o Tema 622/STJ, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no leading case REsp n. 1.111.270/PR, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou a tese de que a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor.
Veja-se a ementa do acórdão paradigmático: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1.
Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1.
Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2.
Questão remanescente.
Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate.
Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.
Precedentes.1.3.
Caso concreto. 1.3.1.
A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate.
Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.2.
Irresignação da administradora do consórcio.2.1.
Voto vencedor (e.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2.
Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3.
Recursos especiais desprovidos.
Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.(REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) No caso em exame, o Colegiado julgador, com base nas circunstâncias e peculiaridades dos autos, decidiu em conformidade com a orientação emandada da Corte Superior, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão invectivado (evento 24, RELVOTO1): Discute-se tão somente a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Sobre a interpretação de dispositivo equivalente do Código Civil de 1916, estabelece a Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a penalidade exige a demonstração de má-fé, conforme a parte final da tese firmada no julgamento do Tema 622 do STJ: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” (Grifou-se.) No caso em apreço, não ficou demonstrada a má-fé da parte exequente, aqui agravante, apesar da evidente negligência na indicação do valor executado após a definição dos critérios de cálculo por esta Corte.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil (Tema 622/STJ ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 622/STJ).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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19/08/2025 13:00
Recurso Especial - negado seguimento
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15/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020405-55.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00011749120198240080/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVADO: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217)ADVOGADO(A): LEANDRO PARIZOTTO (OAB SC014408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 16/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 11:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 812314, Subguia 171703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/07/2025 13:06
Link para pagamento - Guia: 812314, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171703&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171703</a>
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15/07/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - AVES DO PARQUE LTDA - Guia 812314 - R$ 242,63
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020405-55.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00011749120198240080/SC)RELATOR: CARLOS ADILSON SILVAAGRAVANTE: AVES DO PARQUE LTDAADVOGADO(A): RENATO MATTIOLO (OAB SC070229)ADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317)AGRAVADO: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217)ADVOGADO(A): LEANDRO PARIZOTTO (OAB SC014408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
25/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/06/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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24/06/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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24/06/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 19:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/06/2025 19:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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30/05/2025 16:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0203
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020405-55.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00011749120198240080/SC)RELATOR: CARLOS ADILSON SILVAAGRAVANTE: AVES DO PARQUE LTDAADVOGADO(A): RENATO MATTIOLO (OAB SC070229)ADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317)AGRAVADO: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217)ADVOGADO(A): LEANDRO PARIZOTTO (OAB SC014408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
21/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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20/05/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 16:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5020405-55.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: AVES DO PARQUE LTDA ADVOGADO(A): RENATO MATTIOLO (OAB SC070229) ADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) AGRAVADO: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217) ADVOGADO(A): LEANDRO PARIZOTTO (OAB SC014408) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
02/05/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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30/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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21/03/2025 20:26
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0803 para GPUB0203)
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21/03/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
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21/03/2025 16:54
Determina redistribuição por incompetência
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21/03/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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21/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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21/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/03/2025). Guia: 9989249 Situação: Baixado.
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21/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5021669-67.2024.8.24.0930
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