TJSC - 5017984-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/08/2025 14:05
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 14:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017984-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 25, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne às normas gerais para a relação entre o título coletivo e o título individual quando ambos coexistem, trazendo a seguinte fundamentação: O presente recurso visa assegurar a correta aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas gerais para a relação entre o título coletivo e o título individual quando ambos coexistem.
O problema em questão não se resume ao fato de que o exequente pretende se beneficiar de um título coletivo que alegadamente desconhecia; vai além disso, na medida em que ele está se valendo das vantagens de ambas as execuções, causando um desequilíbrio e uma insegurança jurídica inaceitável.
Ao ajuizar a ação individual, promover a sua execução e, posteriormente, pretender complementar a execução se beneficiando da interrupção da prescrição gerada pela ação coletiva, o exequente procura obter o melhor dos dois mundos, aproveitando-se da interrupção prescricional que deveria, em tese, ser utilizada para casos em que o titular de direito individual suspende a sua demanda para aderir à solução coletiva.
Esse aproveitamento simultâneo não pode ser admitido.
O aproveitamento simultâneo do título individual e do título coletivo gera manifesta insegurança jurídica, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e sobrecarregando o sistema de justiça. É crucial, para a garantia da previsibilidade e da coerência do ordenamento jurídico, que cada ação se limite aos seus próprios efeitos.
Na hipótese em questão, ao ajuizar uma demanda individual, o exequente deveria se sujeitar aos limites impostos por essa ação, inclusive no que tange à prescrição.
A interrupção da prescrição pela ação coletiva somente deve ter efeitos para o titular do direito individual que optou pela suspensão de sua demanda, nos termos do art. 104 do CDC, e não para aquele que, paralelamente, ajuíza e executa ação individual sem qualquer suspensão requerida. [...].
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia com relação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado de origem, ao desprover a apelação manejada pelo ente federado, concluiu que, além de as ações individuais terem sido ajuizadas após a ação coletiva, não restou demonstrado que a parte recorrida - exequente - tinha ciência inequívoca sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento da ação individual. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão recorrido: PROCESSO COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e o consequente reconhecimento da renúncia tácita dos efeitos da decisão coletiva em favor dos substitutos processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 104 do CDC é aplicável ao caso dos autos; (ii) os substituídos processuais tinham ciência da demanda coletiva ao propor a demanda individual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 104 do CDC somente tem espaço nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual. 4. Na hipótese, os substituídos moveram ações individuais após a propositura da demanda coletiva e, na esteira do entendimento da Corte Superior, tem-se que autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva caso demonstrado a sua ciência inequívoca acerca do ajuizamento antecedente de demanda pelo substituto processual. 5.
A mera existência de informações no website da associação acerca das ações em andamento e finalizadas não é suficiente para atestar, com precisão, que os substituídos teriam, efetivamente, ciência da existência da ação coletiva, tendo em vista a ausência de qualquer obrigatoriedade na consulta ao website. Além do mais, inexiste qualquer prova nos autos que referidas informações estavam disponíveis no portal eletrônico da associação no ano de 2011, data de propositura das demandas individuais. 6.
Considerando que os procuradores das ações individuais e da ação coletiva são diversos, igualmente não há como se concluir pela ciência inequívoca, na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O art. 104 do CDC aplica-se tão somente nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual; 2. É imprescindível a demonstração da ciência inequívoca por parte do substituído processual acerca da existência da ação coletiva na hipótese em que houve a propositura da ação individual posteriormente. E, ao assim decidir, verifica-se que o Órgão Julgador não destoou da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 104 do CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes.2.
Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no REsp 2102724/AL, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 24.02.2025). E: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA TÁCITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) IV - A decisão está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.09.2022 - grifei). Dessarte, tendo em vista que a decisão hostilizada perfilhou tese congruente com a jurisprudência do STJ, o presente Recurso Especial não merece ser admitido em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A par disso, quanto à primeira controvérsia, no que pertine à ausência de prova da ciência inequívoca da parte recorrida sobre a existência de ação coletiva antecedente, a ascensão do reclamo esbarra na Súmula 7 do STJ, pois verifico que a análise das razões recursais, tais como postas, e a reversão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandariam reexame do contexto fático-probatório, e não sua mera revaloração, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, por amostragem, colho da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.[...]2.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.3.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).4.
Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.5.
A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ.Precedentes.6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.7.
Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.8.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 691504/AL, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 02.12.2019 - grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
18/07/2025 13:27
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2025 10:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017984-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50532833220238240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 10:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017984-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50532833220238240023/SC)RELATOR: CARLOS ADILSON SILVAAGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
21/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
-
20/05/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 16:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5017984-92.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: VANDERLEI ANTUNES (INTERESSADO) INTERESSADO: VANDERLEI BELMIRO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: VANDERLEI COSTA FERREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: VANDERLEI DE SOUZA ESPINDOLA (INTERESSADO) INTERESSADO: VANDERLEI EVANGELISTA (INTERESSADO) INTERESSADO: VANDERLEI JOSE DE BRITO (INTERESSADO) INTERESSADO: VANDERLEI LOPES RODRIGUES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
02/05/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
-
23/04/2025 16:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0203
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
-
19/03/2025 18:24
Determinada a intimação
-
19/03/2025 16:21
Redistribuído por sorteio - (GPUB0201 para GPUB0203)
-
19/03/2025 16:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0201 -> DCDP
-
19/03/2025 16:20
Determina redistribuição por incompetência
-
14/03/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
-
14/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:09
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 19:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI LIVRAMENTO - EXCLUÍDA
-
14/03/2025 19:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI FAUSTINO - EXCLUÍDA
-
14/03/2025 19:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI ECHELI - EXCLUÍDA
-
14/03/2025 19:07
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Gratificações e Adicionais
-
14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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14/03/2025 15:17
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
14/03/2025 15:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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