TJSC - 5001302-49.2024.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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22/07/2025 09:20
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001302-49.2024.8.24.0242/SC APELANTE: JOAO VON DENTZ NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO VON DENTZ NETO contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs, conforme acórdão de ev. 17.2.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais, por ausência de interesse processual, diante da não apresentação de cópia do contrato impugnado ou de prova de requisição administrativa para obtê-lo, conforme determinado em decisão de emenda à petição inicial.
O autor requer a desconstituição da sentença para que os autos retornem à origem a fim de viabilizar a instrução do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de tentativa prévia de obtenção do contrato bancário impugnado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de interesse processual configura-se quando a parte autora não demonstra ter previamente buscado a via administrativa para obtenção do contrato contestado, o que inviabiliza a apreciação judicial da pretensão. 4.
A Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 orienta os magistrados a exigir do autor, nas ações envolvendo empréstimos consignados, a instrução da petição inicial com cópia do contrato ou de comprovante de sua requisição regular, como forma de coibir práticas de litigância predatória. 5.
A jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento de que a ausência de documentos essenciais, mesmo em ações consumeristas, justifica o indeferimento da inicial, diante da inércia do autor em cumprir determinação de emenda conforme o art. 321 do CPC. 6.
O regular requerimento administrativo do contrato revela-se imprescindível, sobretudo em casos nos quais a parte alega desconhecer a contratação, mas não comprova ter buscado esclarecer tal fato junto à instituição financeira. 7.
Com a interposição da apelação e a apresentação de contrarrazões pelo recorrido, torna-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade deferida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, deixa de apresentar contrato bancário impugnado ou prova de sua requisição administrativa prévia. 2.
A exigência de emenda da inicial, com base na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, visa garantir a adequação da demanda e prevenir a litigância predatória, sendo compatível com os princípios do devido processo legal e da eficiência da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 373, I e II; 434; 485, VI; Resolução INSS n. 321/2013; Nota Técnica CIJESC n. 3/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001490-21.2023.8.24.0034, rel.
Raulino Jacó Bruning, j. 07-03-2024; TJSC, Apelação n. 5002060-14.2022.8.24.0043, rel.
Rosane Portella Wolff, j. 23-11-2023.; TJSC, Apelação n. 5006755-34.2024.8.24.0045, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 26-11-2024; STJ, REsp 1753990/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09-10-2018, DJe 11-12-2018.
Razões recursais [ev. 24.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão, pois a "fundamentação diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, o qual tem decidido reiteradamente que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." Contrarrazões [ev. 30.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina [RITJSC], que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos.
Na espécie, o recurso não deve ser conhecido.
Conforme se pode extrair do extrato de julgamento lançado no ev. 16.1, bem como do relatório/voto e do acórdão exarado nos evs. 17.1 e 17.2, o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte agravante se deu de forma colegiada e não de forma monocrática, não se amoldando, portanto, à hipótese de cabimento do agravo interno prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No mesmo sentido, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 293.
O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da interposição.
Dessa forma, não sendo unipessoal a decisão impugnada, incabível a interposição do recurso de agravo interno.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário.2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa, a qual deve ser fixada no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 59.299/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Assim como este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DIRECIONADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
ERRO GROSSEIRO.
EXEGESE DO ART. 1.021 DO CPC E ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DA NORMA PROCESSUAL CIVIL.
PROTELAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM FACE DA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA JURÍDICA INADEQUADA.
COMINAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026139-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). 2. HONORÁRIOS RECURSAIS Incabível a fixação de honorários recursais na espécie recursal.
Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO.1. É entendimento consolidado no STJ que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno (v.g.
AgInt no AgInt no AREsp 1097369/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.311/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva. -
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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26/06/2025 17:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/06/2025 11:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0803
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001302-49.2024.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50013024920248240242/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAPELANTE: JOAO VON DENTZ NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 16 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
28/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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27/05/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 09:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:01</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001302-49.2024.8.24.0242/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: JOAO VON DENTZ NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
09/05/2025 11:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 11:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 110
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10/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0803)
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10/04/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 15:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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10/04/2025 15:50
Determina redistribuição por incompetência
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09/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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09/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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08/04/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VON DENTZ NETO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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