TJSC - 0002234-22.2012.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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03/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0002234-22.2012.8.24.0282/SC APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MORGANA TALITA TRONCO (OAB SP237251)ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)ADVOGADO(A): DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB SP274940)ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)APELANTE: CONSORCIO IECSA - SULCATARINENSE - MOMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO (OAB SC010748)ADVOGADO(A): CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897)ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258)APELADO: HELIO MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS (OAB SC034205)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)INTERESSADO: JOAO JOSE DA SILVA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): MIRYAN DEYSE ZACCHI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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17/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002234-22.2012.8.24.0282/SC APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MORGANA TALITA TRONCO (OAB SP237251)ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)ADVOGADO(A): DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB SP274940)ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)APELANTE: CONSORCIO IECSA - SULCATARINENSE - MOMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO (OAB SC010748)ADVOGADO(A): CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897)ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258)APELADO: HELIO MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS (OAB SC034205)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)INTERESSADO: JOAO JOSE DA SILVA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): MIRYAN DEYSE ZACCHI DESPACHO/DECISÃO AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 19, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, 6º e 31 da Lei n. 8.987/1995, no que tange ao cumprimento dos deveres do contrato de concessão.
Quanto à segunda controvérsia, a parte suscita ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à culpa exclusiva de terceiro (corréu).
Quanto à terceira controvérsia, sem indicar expressamente os dispositivos legais supostamente violados, a parte alega que, "em se tratando de relação arregimentada pelo Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciada a responsabilidade contratual o que, portanto, impõe a necessidade de se estabelecer que os juros de mora na indenização por dano material tenham como marco inicial a data da citação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "verificando-se que a Concessionária Recorrida cumpriu com as obrigações contratuais firmadas, sua conduta está amparada na excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, qual seja, a correta sinalização na rodovia, motivo pelo qual a pretensão indenizatória formulada deverá ser julgada improcedente"; e "não há como se estabelecer responsabilidade em uma premissa genérica e subjetiva de um suposto risco assumido mesmo tratando-se de caso onde há evidente culpa exclusiva de terceiro pelo ocorrido- JOÃO JOSÉ DA SILVA, visto que o condutor envolvido no acidente agiu de forma imprudente, deixando de observar os deveres estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro".
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada ao cumprimento do dever de sinalização da rodovia e à culpa exclusiva de terceiro por acidente de trânsito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1): Não há como acolher a tese de que a responsabilidade das recorrentes era subjetiva ou de que houve culpa de terceiro. Ademais, apesar de citar o CDC em sentença, o Magistrado apenas utilizou aquela norma como reforço argumentativo e não como razões de decidir, ao delimitar a responsabilização das recorrentes por mais de uma norma e teoria.
Nesse contexto, a prova dos autos demonstra que houve falha durante a prestação do serviço (obra) sob responsabilidade da concessionária e empresa contratada para tanto. O boletim de ocorrência documenta a colisão e os relatos de testemunhas evidenciam a falta de sinalização ao longo da rodovia.
Depoimentos de Giovani Goulart, João José da Silva Neto, Ari Roldão e Joarez confirmam que a mudança de pista para mão única ocorreu sem aviso adequado, resultando em acidentes.
Aliás, João menciona que houve repetidos acidentes devido à sinalização inadequada.
Ari relata que a alteração na rodovia foi abrupta, e Joarez destaca a ausência de sinalização no momento do acidente.
Nesse contexto, é inegável que as demandadas, como prestadoras de serviços na rodovia, são responsáveis pelos danos ao autor, com possibilidade de regresso contra quem causou o acidente.
Apesar de as requeridas argumentarem que não apresentaram condutas que provocassem o sinistro, não o fazem de maneira suficiente a derruir as oitivas realizadas.
A única imagem nítida sobre o fim da via dupla é a seguinte: Não há demonstração de placas sinalizando obras, redução de velocidade ou qualquer outra sinalização que indicassem a alteração ocorrida. Nesse contexto, considerando que cabia às recorrentes demonstrar que realizavam a atividade com todas as precauções necessárias a fim de evitar o acidente, ante a ausência de comprovação disso, impossível afastar a responsabilidade delas pelo ocorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto.
A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 17:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 09:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781657, Subguia 163403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 10:20
Link para pagamento - Guia: 781657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163403&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163403</a>
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02/06/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. - Guia 781657 - R$ 242,63
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 25
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14/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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13/05/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002234-22.2012.8.24.0282/SC (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MORGANA TALITA TRONCO (OAB SP237251) ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO(A): DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB SP274940) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) APELANTE: CONSORCIO IECSA - SULCATARINENSE - MOMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO (OAB SC010748) ADVOGADO(A): CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897) ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) APELADO: HELIO MARTINS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS (OAB SC034205) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) INTERESSADO: JOAO JOSE DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): MIRYAN DEYSE ZACCHI INTERESSADO: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
25/04/2025 16:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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02/12/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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02/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROSIMAR PINHO - EXCLUÍDA
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02/12/2024 11:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARI ROLDÃO DA SILVA - EXCLUÍDA
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02/12/2024 11:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte M. COSTA - EXCLUÍDA
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02/12/2024 11:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANAINA OLIVEIRA TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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02/12/2024 11:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Acidente de trânsito
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29/11/2024 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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29/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 509 do processo originário (04/10/2024). Guia: 8927651 Situação: Baixado.
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29/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO MARTINS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 509 do processo originário (04/10/2024). Parte: CONSORCIO IECSA - SULCATARINENSE - MOMENTO Guia: 8927651 Situação: Baixado.
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29/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 505 do processo originário (18/09/2024). Parte: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Guia: 8729315 Situação: Baixado.
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29/11/2024 13:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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