TJSC - 5001909-15.2025.8.24.0505
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:24
Despacho
-
15/08/2025 11:35
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 14:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 19:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/06/2025 14:50
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(JESUS ALBERTO COA BELLO)<br/>BNMP: 5001909-15.2025.8.24.0505.18.0004-04<br/>Data do cumprimento: 18/06/2025
-
23/06/2025 14:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JESUS ALBERTO COA BELLO - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/06/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001909-15.2025.8.24.0505/SC RÉU: JESUS ALBERTO COA BELLOADVOGADO(A): PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB SP469100) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado pela Defesa de JESUS ALBERTO COA BELLO (evento 20, PET2) da qual o Ministério Público opinou pelo deferimento condicionado ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (evento 31, PROMOÇÃO1). 2. Com amparo no parecer ministerial retro, este Juízo entende que não se encontram mais presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública, regular instrução criminal e/ou assegurar a aplicação da lei penal), afigurando-se possível sua substituição por medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão bem como manutenção das medidas cautelares impostas. 3. Assim, nos termos do parecer ministerial retro que adoto como razão de decidir, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JESUS ALBERTO COA BELLO mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) comunicação ao Juízo em caso de eventual mudança de endereço e/ou de número de telefone; b) proibição de se ausentar da comarca de residência (Ribeirão Preto/SP) por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; e c) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sempre que regularmente intimado, inclusive, por meio de videoconferência, se necessário. 4. Expeça-se alvará(s) de soltura, devendo ser posto(s) em liberdade - salvo se por outro motivo se encontrar(em) preso(s) - somente após citado pessoalmente deste feito. 5. As medidas cautelares são válidas até a prolação de eventual sentença absolutória ou cumprimento integral da pena em caso de condenação ou, ainda, ulterior decisão que as modifiquem ou revoguem. 6. Lavre-se termo de compromisso dessas condições, ciente(s) o(s) réu(s) de que, em caso de descumprimento restará caracterizado que a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal ficarão comprometidos, o que ensejará a revogação da liberdade provisória, com a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7.
Oficie-se à Polícia Civil para apuração dos fatos declinados no ev. 67. 8. Após, abra-se vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Intime-se. Cumpra-se. -
18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2025 17:47
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 17:35
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(JESUS ALBERTO COA BELLO)<br/>BNMP: 5001909-15.2025.8.24.0505.05.0003-05
-
18/06/2025 17:19
Concedida a Liberdade provisória
-
18/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 13:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JESUS ALBERTO COA BELLO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
17/06/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição
-
13/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004263-47.2024.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/06/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001909-15.2025.8.24.0505/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JESUS ALBERTO COA BELLO EDITAL Nº 310076217023 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JESUS ALBERTO COA BELLO, CPF: 711.***.***-64, atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias.
Síntese da Denúncia: "No dia 14 de dezembro de 2024, às 9h55min, no interior do Supermercado Koch, situado na Avenida Nereu Ramos, n. 28, bairro Centro, nesta cidade de Itapema/SC, o denunciado JESUS ALBERTO COA BELLO, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, 1 (uma) garrafa de bebida alcoólica da marca Grand Old Parr, avaliada em R$ 159,90 (cento e cinquenta nove reais e noventa centavos). Conforme apurado, o denunciado adentrou o estabelecimento e subtraiu uma garrafa da referida bebida alcoólica, ocultando-a em uma bolsa.
Logo ao sair do estabelecimento, foi abordado e detido por funcionários até a chegada dos guardas municipais, sendo posteriormente encaminhado à unidade policial para os procedimentos cabíveis.
Assim agindo, o denunciado JESUS ALBERTO COA BELLO praticou o fato previsto como crime no artigo 155, caput, do Código Penal [...]" Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Edital - citação
-
14/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:42
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(JESUS ALBERTO COA BELLO)<br/>BNMP: 5001909-15.2025.8.24.0505.01.0001-05<br/> Tipo de prisão: Preventiva<br/>Data de validade: 08/05/2033
-
08/05/2025 17:09
Recebida a denúncia
-
25/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para IEACR01)
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição
-
25/04/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50042634720248240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001593-45.2025.8.24.0135
Lc Locacao de Veiculos LTDA
Edenilson da Cruz
Advogado: Elivelton dos Santos dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 17:45
Processo nº 5001979-81.2021.8.24.0049
Raul Rudiger Battisti
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Advogado: Guilherme Matheus Ecco
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 11:58
Processo nº 5001979-81.2021.8.24.0049
Raul Rudiger Battisti
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2021 09:55
Processo nº 0002859-58.1997.8.24.0031
Votorantim Cimentos S.A.
C.i. Materiais de Contrucao LTDA
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:38
Processo nº 0002859-58.1997.8.24.0031
Votorantim Cimentos S.A.
C.i. Materiais de Contrucao LTDA
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2007 14:02