TJSC - 5034168-36.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50174225920258240008
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29/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:48
Transitado em Julgado
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034168-36.2024.8.24.0008/SC RÉU: BRENDON FARIAS GARCIA SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, ajuizada por SEBASTIAO JERONIMO em face de BRENDON FARIAS GARCIA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde a primeira apresentação do título (1º/04/2024), acrescido de juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir da citação (19/11/2024).
Cancelo eventual audiência designada.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
12/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:27
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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15/04/2025 17:24
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 15/04/2025 17:00. Refer. Evento 5
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24/01/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 24/01/2025
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21/01/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: IRENEIA DA SILVA BRODWOLF
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21/01/2025 16:47
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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21/01/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/12/2024 11:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 19:00
Expedição de ofício - 1 carta
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19/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 15/04/2025 17:00
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13/11/2024 17:48
Determinada a citação
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04/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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