TJSC - 5119048-42.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5119048422023824093020250829191235
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5119048-42.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AUTILIA DE ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 04:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 04:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 18:13
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119048-42.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AUTILIA DE ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Quanto aos contratos n. 086670002083 e 076300000188, destaca-se que, no decorrer da instrução, à luz da inversão do ônus da prova, a instituição financeira foi intimada a fim de que juntasse aos autos os contratos objeto da lide. Entretanto, a apelante deixou de atender ao comando judicial que salientou a aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil para o caso de desobediência. Ao examinar as razões recursais, percebe-se que a instituição financeira não observou os comandos sentenciais, tampouco a fundamentação exposta pelo juízo singular, que, operosamente, analisou os pedidos sem que fosse atendida a determinação para que os pactos aportassem aos autos. Nesse cenário, o juízo readequou as cláusulas de acordo com o pedido e entendimentos jurisprudenciais acerca das matérias, incidindo corretamente os efeitos do art. 400 do CPC/15.
Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Embora não demonstrada a pactuação dos encargos nos contratos ausentes, é certo que a remuneração dos juros é implícita à concessão de crédito bancário.
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deliberou pela aplicação da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses em que o instrumento contratual não tenha sido acostado aos autos, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecido pela Súmula n. 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Assim, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios no tocante aos contratos n. 086670002083 e 076300000188, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação, para contratos da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada no caso concreto for mais vantajosa para o devedor.
Desacolhe-se o recurso, portanto, para manter a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
14/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 11:19
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 14:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5119048-42.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51190484220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: AUTILIA DE ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 27/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789930, Subguia 165751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
-
26/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 789930, Subguia 165751
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26/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 12/06/2025 17:08:15)
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 789930 - R$ 242,63
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
05/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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05/06/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/06/2025 15:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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02/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5119048-42.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51190484220238240930/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAPELANTE: AUTILIA DE ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
23/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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22/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5119048-42.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: AUTILIA DE ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
02/05/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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30/04/2025 15:44
Juntada de certidão
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30/04/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 10:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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30/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTILIA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (13/03/2025). Guia: 9904351 Situação: Baixado.
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30/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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