TJSC - 5083159-27.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5083159272023824093020250827155304
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 14:24
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/08/2025 09:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5083159-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50831592720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: AROLDO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5083159-27.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AROLDO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 26, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Colaciono, a seguir, as informações respeitantes às taxas de juros entabuladas e às correspondentes médias de mercado, extraídas da sentença: Número do Contrato030700027996Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)22Data do Contrato6/11/2014Juros BACEN na data (%)6,1 Número do Contrato030700028025Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)23,5Data do Contrato7/11/2014Juros BACEN na data (%)6,1 Número do Contrato032910000053Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)23,5Data do Contrato8/7/2014Juros BACEN na data (%)6,0 Número do Contrato032910000050Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)22Data do Contrato7/7/2014Juros BACEN na data (%)6 Número do Contrato030700022673Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)22Data do Contrato6/2/2014Juros BACEN na data (%)5,73 Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade dos índices convencionados.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com as operações em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez. [...] De toda sorte, em atenção ao elemento probante acostado pela insurgente a modo de corroborar o alegado risco de inadimplência (evento 12.2, fl. 26), dessome-se que as anotações restritivas ali registradas datam de período em muito posterior à adesão aos contratos sub judice e, tão só por isso, já não seriam bastantes a delinear o perfil de crédito do cliente.
Conclui-se, nesse vértice, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024). [...] Arreda-se, outrossim, o argumento de que, por não se sujeitarem os contratos financeiros à Lei de Usura, os juros seriam impassíveis de limitação.
Embora não se desconheça que a estipulação em monta superior a 12% ao ano não traduz, per se, disposição abusiva (Súmula n. 382 do STJ), é de se ressaltar que "a limitação dos juros remuneratórios, frente à omissão constitucional e legislativa, está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco" (TJSC, Apelação n. 5026054-92.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024) - e é precisamente este o cenário esquadrinhado nos presentes autos.
Reitera-se ser consabido que eventuais margens de tolerância, comumente esposadas pelos tribunais pátrios como parâmetro objetivo à constatação de ilicitudes, são descabidas em face da postura sedimentada pelo STJ.
Tais fatores realmente não vinculam o magistrado, a quem compete, em juízo discricionário, revisionar o encargo com base nas nuances do caso concreto, e não em critérios pré-tabelados.
Nada obstante, as referidas nuances, como forma de alicerçar a manutenção dos índices contratuais, haveriam de estar minudenciadas e devidamente comprovadas pela ré, e não pelo aderente, mesmo porque as operações de crédito, pela sua natureza, constituem um universo à parte, cujos pormenores não é dado ao consumidor conhecer.
E, como a demandada não logrou justificar, mediante documentação hábil, a adoção de taxa em muito discrepante do referencial do Bacen, é medida incontornável a limitação dos juros remuneratórios por si exigidos. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
25/06/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 17:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 38
-
24/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 17:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
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18/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784977, Subguia 164332 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 14:55
Link para pagamento - Guia: 784977, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164332&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164332</a>
-
05/06/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 784977 - R$ 242,63
-
02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5083159-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50831592720238240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: AROLDO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
29/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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29/05/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/05/2025 13:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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28/05/2025 06:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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27/05/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5083159-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50831592720238240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: AROLDO DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
19/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
19/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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15/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5083159-27.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: AROLDO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
-
27/03/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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27/03/2025 19:57
Juntada de certidão
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26/03/2025 19:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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26/03/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9706318 Situação: Baixado.
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26/03/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AROLDO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9706318 Situação: Baixado.
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26/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 29/08/2023 10:52