TJSC - 5054863-92.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 111
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
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25/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054863-92.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de fração de remuneração.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. No caso vertente, analisando o evento 97, verifico que os vencimentos não são elevados a ponto de permitir a penhora da fração salarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO.
INACOLHIMENTO.
CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:18
Despacho
-
25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054863-92.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema PrevJud e no prazo de 30 (trinta) dias deverá requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). -
22/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:53
Juntado(a)
-
06/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição - LUIZ AFONSO COELHO / L A C TEXTIL EIRELI - EPP (SC054563 - RAFAEL RAMOS ALBANEZ / SC026015 - RAFAEL MAYER DA SILVA)
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/10/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 14:02
Decisão interlocutória
-
18/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/10/2024 05:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/09/2024 18:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:21
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 59
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16/09/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.354,61
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28/08/2024 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Batista da Cunha OCampo More em 28/08/2024 18:08:27
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28/08/2024 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:29
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 02:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:30
Despacho
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13/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024805903. Valor transferido: R$ 1.876,00
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05/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024805890. Valor transferido: R$ 452,29
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05/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024805880. Valor transferido: R$ 16,00
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01/08/2024 18:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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01/08/2024 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ GUSTAVO ROCHA COELHO)
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01/08/2024 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ AFONSO COELHO)
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01/08/2024 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(L A C TEXTIL EIRELI - EPP)
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01/08/2024 11:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/08/2024 11:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/08/2024 11:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição
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28/06/2024 11:03
Juntada de Petição - LUIZ GUSTAVO ROCHA COELHO (SC011358 - CLAUDIOMAR LEAL)
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24/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:49
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/05/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 18:26
Decisão interlocutória
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05/04/2024 10:29
Juntada de Petição
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15/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GUSTAVO ROCHA COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/11/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ AFONSO COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/11/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: L A C TEXTIL EIRELI - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2023 00:53
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 25/07/2023
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16/07/2023 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 16/07/2023
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04/07/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: WILSON FARIAS
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04/07/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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04/07/2023 15:12
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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04/07/2023 15:12
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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26/06/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 16:53
Determinada a citação
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20/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778683, Subguia 3011087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.505,53
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12/06/2023 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778683, Subguia 3011087
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12/06/2023 16:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5778683 - R$ 6.505,53
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12/06/2023 16:24
Juntada - Guia Cancelada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5778656 - R$ 6.352,79
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12/06/2023 16:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5778656 - R$ 6.352,79
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12/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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