TJSC - 5006856-69.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5006856-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ANA FELIPE TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902)ADVOGADO(A): RODOLFO MEDEIROS CARDOSO (OAB SC049411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006856-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50068566920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA ANA FELIPE TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902)ADVOGADO(A): RODOLFO MEDEIROS CARDOSO (OAB SC049411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 15/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006856-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ANA FELIPE TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902)ADVOGADO(A): RODOLFO MEDEIROS CARDOSO (OAB SC049411) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA OU DA FORÇA MAIOR.
EXEGESE DOS ARTS. 223, § 1º, 434, 435 E 1.014, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EIVA INEXISTENTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL QUE SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
CONTUDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que tange à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Cnsiderando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação. Afinal, trata-se de contratos de empréstimo pessoal, cujos pagamentos se deram por recursos próprios e mediante desconto em conta-corrente, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo: ContratoCelebrado em Valor totalParcelas (número e valor)032610010203 (evento 1, CONTR6)27-04-2017R$ 549,3409 parcelas de R$ 151,00032610010429 (evento 1, CONTR7)05-06-2017R$ 182,2301 parcela de R$ 327,95032610010840 (evento 1, CONTR8)07-08-2017R$ 278,1101 parcela de R$ 327,95 Além disso, o pacto é inexiste nos autos histórico de negativação nos órgãos de inadimplência à época da contratação ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como na(s) hipótese(s) em apreço.
Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes deveriam ser limitados à própria média de mercado divulgadas pelo Bacen para a respectiva espécie de operação e período de contratação.
Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora (a quem interessaria), sob pena de reformatio in pejus resta mantida a limitação à média de mercado acrescida de 50% (dez por cento), conforme determinado pela sentença objurgada.
Dessarte, resta desprovido o recurso no ponto. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 16:28
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006856-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50068566920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA ANA FELIPE TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902)ADVOGADO(A): RODOLFO MEDEIROS CARDOSO (OAB SC049411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785985, Subguia 164612 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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19/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 785985, Subguia 164612
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19/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 06/06/2025 17:05:50)
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06/06/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 785985 - R$ 242,63
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006856-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50068566920238240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ANA FELIPE TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902)ADVOGADO(A): RODOLFO MEDEIROS CARDOSO (OAB SC049411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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29/05/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006856-69.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA ANA FELIPE TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902) ADVOGADO(A): RODOLFO MEDEIROS CARDOSO (OAB SC049411) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
09/05/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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06/05/2025 18:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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07/04/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:26
Juntada de Petição
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28/03/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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27/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 15:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 12:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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27/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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27/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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26/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANA FELIPE TEIXEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (03/12/2024). Guia: 9304047 Situação: Baixado.
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26/02/2025 12:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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