TJSC - 5038013-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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31/07/2025 15:08
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
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31/07/2025 15:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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25/07/2025 12:03
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/07/2025 12:03
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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30/06/2025 20:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038013-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)AGRAVADO: LUIZ OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que na "Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais", rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição. (Evento 23, autos na origem) Narrou, em síntese que "A parte autora, ora agravada, ajuizou a presente demanda contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando desconhecer o empréstimo consignado de n° 592592044, averbado em seu benefício previdenciário, de titularidade do ora agravante.
Nesse sentido requereu, a declaração de nulidade das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada e, ao fim, indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em sede de contestação, o Banco demandado, ora agravante, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição em relação ao contrato sub judice, vez que a demanda fora ajuizada decorrido mais de três anos das pactuações, assim como do recebimento dos créditos e do início dos descontos.
O pleito foi rejeitado pelo Juízo, sob o fundamento de que “{…} demais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vêm entendendo que o prazo prescricional é quinquenal, contado da última parcela (TJSC, Apelação n. 5011053- 34.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, j. 10-03-2022).” Ressaltou que "Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a data do último desconto, eis que os descontos efetuados no benefício da parte autora tratam-se de mera continuidade de parcelamento estipulado no ato da contratação, não possuindo natureza de novas cobranças, uma vez que os descontos decorrem do mesmo objeto contratual.
Assim sendo, deve ter início a contagem do prazo prescricional a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento da situação, ou seja, a data da contratação, ou, subsidiariamente, da disponibilização do crédito, e, por fim, do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário da parte autora.
Aplicável, portanto, a teoria da actio nata, crescente na doutrina e na jurisprudência, a qual dispõe que a fluência do prazo prescricional ocorre não necessariamente do surgimento da pretensão, mas sim de quando a parte tomar conhecimento da violação de seu direito." Acrescentou que "A parte autora naturalmente possui livre acesso ao seu extrato bancário, e acompanha frequentemente tais movimentações, tanto é que recebe e utiliza seu benefício previdenciário todos os meses.
Ademais, a parte demandante afirma tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros, de modo que cada valor descontado de sua renda mensal certamente seria percebido, assim como um aumento brusco de renda em determinado mês, por influenciarem diretamente em seu poder de compra e possibilidade de arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, é certo que no momento em que a parte demandante verifica seu extrato e percebe a dedução de parcelas, bem como um crédito de significativa monta, certamente passa a ter ciência da situação, o que permite aduzir como marco inicial do prazo prescricional tais datas." Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma definitiva da decisão combatida (Evento 1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nesse viés, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso da competência desta Corte pode ser deferida pelo relator (CPC/2015, arts. 300 e 995) se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a plausibilidade do direito defendido no recurso" (AgInt no TP 3474 / PR.
Relator Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma. j. em 19.10.2021).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
No que interessa, por meio do presente Agravo combate-se a interlocutória, cujo teor afastou a preliminar prescrição, nestes termos: A presente demanda é regida pelos comandos do Código de Defesa do Consumidor, colhe-se, então, o prazo quinquenal estipulado pelo art. 27 do CDC.
Sobre o assunto, debateu-se: [...] DECADÊNCIA.
PLEITO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO QUADRIENAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DEMANDA QUE, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA, SE SUBMETE APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC, O QUAL É CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. [...] (AC n. 5005637-28.2020.8.24.0024, rel.
Des.
Torres Marques, j. 29-6-2021).
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vêm entendendo que o prazo prescricional é quinquenal, contado da última parcela (TJSC, Apelação n. 5011053-34.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, j. 10-03-2022). Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão do efeito almejado.
Isso porque, aparentemente, os argumentos trazidos com o intuito de obter a suspensão da decisão estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL AO CASO SOB ANÁLISE.
TERMO INICIAL DO SEU CÔMPUTO QUE OCORRERIA NA DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
DICÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE DETERMINA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL APENAS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO REALIZADO.
PRAZO QUINQUENAL AINDA NÃO IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073523-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.
LAPSO TRIENAL INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO NÃO TRANSCORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061554-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Sendo assim, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Nesse cenário, prudente a manutenção da decisão agravada, inclusive a aplicação da multa nos termos impostos, até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Por todo o exposto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
22/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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22/05/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038013-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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21/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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21/05/2025 08:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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21/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10310810 Situação: Baixado.
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20/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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