TJSC - 5037758-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/08/2025 12:54
Custas Satisfeitas - Parte: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
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15/08/2025 12:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TATIANE ELIZABETH PONTIOLI DE SOUZA
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12/08/2025 09:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/08/2025 09:07
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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11/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037758-11.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077417-84.2024.8.24.0930/SC AGRAVANTE: TATIANE ELIZABETH PONTIOLI DE SOUZAADVOGADO(A): ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598)ADVOGADO(A): FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410)AGRAVADO: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane Elizabeth Pontioli de Souza em face de decisão interlocutória, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, prolatada no cumprimento de sentença n. 5077417-84.2024.8.24.0930, movido por Alexandre N.
Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, a qual rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) (Evento 22, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, mormente porque ausente demonstrativo de cálculo "dentro dos parâmetros legais".
Afirma que a exequente "não indicou qual o valor atualizado da causa, principalmente, para se aferir se os honorários cobrados, estão corretos", em inobservância ao disposto no art. 524, II a V, do Diploma Processual, motivo pelo qual postula a extinção do feito.
Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos moldes do art. 524, § 4º, do Código de Ritos.
Aventa a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, porquanto há assinaturas discrepantes no aviso de recebimento juntado ao Ev.1 CARTACIT5.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pugna pelo provimento do reclamo (Evento 1). É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
A irresignante ventila a inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, mormente porque ausente demonstrativo de cálculo "dentro dos parâmetros legais".
Afirma que a exequente "não indicou qual o valor atualizado da causa, principalmente, para se aferir se os honorários cobrados, estão corretos", em inobservância ao disposto no art. 524, II a V, do Diploma Processual, motivo pelo qual postula a extinção do feito.
Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos moldes do art. 524, § 4º, do Código de Ritos.
Acerca dos requisitos do cumprimento de sentença, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe (sem grifos no original). No Juízo de Origem, Alexandre N.
Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados ingressou com o cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança n. 5077417-84.2024.8.24.0930 em desfavor de Tatiane Elizabeth Pontioli de Souza, objetivando o adimplemento da importância atualizada de R$ 4.498,01 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e um centavos) decorrente da condenação em honorários sucumbenciais. Para tanto, instruiu a exordial, dentre outros documentos, com demonstrativo pormenorizado do débito, no qual é possível verificar os parâmetros adotados (Evento 1, CALC8), razão pela qual não há falar em inépcia da peça portal por incompletude dos cômputos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
TESE RECHAÇADA. PETIÇÃO INICIAL QUE FORA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5025818-83.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, j. em 1º/10/2024) (sem grifos no original). Importa destacar que o requerimento alternativo de remessa dos autos à contadoria de justiça deixa de ser apreciado, porquanto não foi objeto da decisão agravada, em observância ao princípio que veda a supressão de Instância. Dessarte, o inconformismo improspera no particular. A insurgente aventa a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, porquanto há assinaturas discrepantes no aviso de recebimento juntado ao Ev.1 CARTACIT5. É cediço que a citação, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Ainda acerca do ato citatório, preceitura o Diploma Processual: Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único.
O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [...] No caso concreto, do exame da documentação colacionada na fase de conhecimento, verifica-se que o ofício citatório foi encaminhado à "Rua Otto Hoier, 590, Cidade Nova, Itajaí/SC - 88308100" (Evento 20, OFIC1 dos autos da ação de cobrança), sendo que do aviso de recebimento constou no campo denominado "assinatura do recebedor", a rubrica da ora executada Tatiana (Evento 21, AR1 dos autos da ação de cobrança). Destaque-se que a recorrente foi intimada da fase de cumprimento neste mesmo logradouro, conforme vislumbra-se da correspondência colacionada ao Evento 11, AR1. Assim, não há nos autos elementos capazes de corroborar a tese de nulidade do ato citatório diante da suposta divergência entre a assinatura constante na "assinatura do recebedor" e aquela apresentada no "nome legível do recebedor", de sorte que a conservação do ato processual é medida salutar. Com efeito, como assentado pelo Magistrado singular "a tese de nulidade da citação arguida pela impugnante não prospera, uma vez que, conforme é possível colher da cópia do AR juntada no evento 1.5, o ofício foi devidamente recebido e assinado pela executada (campo "assinatura do recebedor"), ao passo que a informação apresentada no campo "nome legível do recebedor" é inserida pelo próprio funcionário dos Correios, não pela parte. (Ap. cív. n. 97.006808-5, de Lages.
Rel.: Des.
Alcides Aguiar. 4ª C.
Cív. j.11/11/99)" (Evento 22, DESPADEC1).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DE NILIDADE DA CITAÇÃO.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA. SUSCITADA NULIDADE DE CITAÇÃO DA RÉ NA AÇÃO MONITÓRIA ANTE A SUPOSTA APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
TESE AFASTADA. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO INFORMADO PELA DEMANDADA NA PROCURAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O NOME DA RÉ E, AINDA, COM A INDICAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL (CARTEIRA DE IDENTIDADE).
SITUAÇÕES QUE COADUNAM COM A VALIDADE DO ATO.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5068158-42.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 29/5/2025) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.SUSCITADA NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO AVISO DE RECEBIMENTO E AQUELA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO DEMANDADO.
INSUBSISTÊNCIA.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO APONTADO PELO RÉU NA PROCURAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO CUJO TEOR INDICA A ASSINATURA DO RÉU E, AINDA, A INDICAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL.
ENDEREÇO UTILIZADO PARA A INTIMAÇÃO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA.
SITUAÇÕES FÁTICAS QUE INDICAM A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (Apelação n. 5001934-80.2019.8.24.0006, Rel.
Des.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 19/9/2023) (sem grifos no original). Sob esse prisma, o reclamo é desprovido no ponto. Em vista disso, o requerimento de concessão do efeito suspensivo resta prejudicado diante do exame do mérito recursal. Por derradeiro, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl. no Agint no Resp. 1573573/RJ.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso. -
10/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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10/07/2025 14:03
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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10/07/2025 14:03
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037758-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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21/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE ELIZABETH PONTIOLI DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 17:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE ELIZABETH PONTIOLI DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 12:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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