TJSC - 5036590-02.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
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08/07/2025 18:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5036590-02.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LILIANA CARMEN MARTINEZADVOGADO(A): FERNANDA LOPES VIEIRA FERREIRA (OAB SC024859)AUTOR: ROCIO FLORENCIA TODOROADVOGADO(A): FERNANDA LOPES VIEIRA FERREIRA (OAB SC024859) DESPACHO/DECISÃO 1.
Mantenho a decisão do evento 8 pelas razões já expostas. 2.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a devolução do AR do evento 16, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:33
Despacho
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11/06/2025 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/05/2025 17:53
Expedição de ofício - 2 cartas
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5036590-02.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LILIANA CARMEN MARTINEZADVOGADO(A): FERNANDA LOPES VIEIRA FERREIRA (OAB SC024859)AUTOR: ROCIO FLORENCIA TODOROADVOGADO(A): FERNANDA LOPES VIEIRA FERREIRA (OAB SC024859) DESPACHO/DECISÃO LILIANA CARMEN MARTINEZ e ROCIO FLORENCIA TODORO ingressaram com a presente "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR" em face de RODOLFO FREDERICO DE MOURA REIS ALVARES DA CUNHA e ANIELI FERNANDES DINIZ objetivando ser reintegrado na posse do imóvel indicado na exordial, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência.
Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora sustenta que é legítima proprietário do bem indicado na inicial e, em meados de setembro de 2021, firmaram com os requeridos "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA" para negociação do citado imóvel, mas que os réus se encontram inadimplentes em relação ao item 4 do pacto (1.2), cujo valor é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estando em mora desde dezembro de 2023 (1.4).
Pois bem.
A probabilidade do direito alegado diz com a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
Tal requisito não se encontra presente, no caso concreto, ao menos em uma análise sumária do feito.
Na hipótese, embora comprovada contratação havida entre as partes, não há prova inequívoca acerca do descumprimento contratual por parte da ré.
Outrossim, posse e propriedade não se confundem, ao passo que a efetivação da propriedade resolúvel, bem como eventual retomada da posse do imóvel pela parte autora, depende do debate acerca do contrato, com respeito ao contraditório e ampla defesa.
Anoto que, como se trata de decisão provisória, nada impede que seja alterada a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja oportunizado o contraditório e aportem aos autos elementos de corroboração probatória que justifiquem a revisão.
Feitas estas considerações: 1.
INDEFIRO a tutela de urgência, que poderá ser reapreciada após o contraditório. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse em conciliar, prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Nesse contexto, evidenciada a improbabilidade da obtenção de um acordo, de sorte que nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 4. Intime-se a parte autora. 5. Cumpra-se com urgência. -
23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036590-02.2025.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10446117, Subguia 5447424 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.110,37
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 10446117, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5447424&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5447424</a>
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20/05/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - LILIANA CARMEN MARTINEZ - Guia 10446117 - R$ 2.110,37
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20/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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