TJSC - 5026012-59.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 09:47
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026012-59.2024.8.24.0008/SC APELANTE: VALDELIR ANTONIO SUTIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL (OAB MG198745)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO VALDELIR ANTONIO SUTIEL interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pelo autor, que buscava a revisão de contrato de financiamento de veículo. O apelante asseverou que os juros compensatórios estipulados pela instituição financeira no negócio comercial são significativamente superiores ao percentual médio de mercado e, com escora nisso, pediu a mitigação da taxa remuneratória. Pleiteou também o afastamento da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro prestamista. Depois de apresentadas as contrarrazões por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Valdelir Antonio Sutiel entabulou contrato de financiamento de veículo com Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e, acoimando de abusivos alguns dos encargos estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação dos excessos. Nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). In casu, os juros remuneratórios não comportam redução porque não foi identificada abusividade da taxa pactuada se confrontada à contemporânea média divulgada pelo Banco Central do Brasil (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5035731-49.2023.8.24.0930, de Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.1.2024). É o que vê no comparativo abaixo: ContratoDataJuros pactuadosTaxa médiaSérie Bacen16566396/*06.***.*14-34 (Evento 19, CONTR2)25.1.20241,73% a.m e 22,89% a.a1,95% a.m e 26,07% a.a20749 e 25471 - Aquisição de veículos Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida. 2.
De acordo com o conteúdo da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (STJ – Agravo Regimental Agravo em Recurso Especial nº 795.320/MG, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas. No contrato submetido à revisão está prevista a incidência de anatocismo na medida em que a taxa anual de juros foi estipulada em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ – Súmula nº 541; TJSC – Apelação Cível nº 0303384-40.2018.8.24.0092, Unidade estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023).
Por isso, a cobrança de juros capitalizados, no caso, não é abusiva. 3. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ – Súmula nº 566). Na hipótese, o contrato de mútuo bancário foi firmado em janeiro de 2024, ou seja, após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, estando expressamente prevista a Tarifa de Cadastro (Evento 19, CONTR2), razão pela qual deve ser considerada válida a sua cobrança. 4.
Em conformidade com a tese estabelecida no Recurso Especial nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na esteira disso, é possível a contratação de seguro nos contratos de financiamento bancário, dês que seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe imponha, nas entrelinhas, tal encargo. A regularidade da cláusula, portanto, exige expressa e inteligível indicação de que se trata duma faculdade, oportunizando-se ao mutuário a escolha por formalizar a avença com seguradora diversa da indicada, sob pena de configurar-se venda casada (TJSC – Apelação Cível nº 5000426-46.2019.8.24.0056, de Santa Cecília, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 13.04.2023). Infere-se do contrato arrebanhado ao processo que, dentre os encargos cobrados pela instituição financeira, constou a rubrica 'seguro'. Além disso, desponta dos autos a proposta de adesão do seguro, subscrita pelo devedor, dando conta de que a contratação era opcional (Evento 19). Não há, assim, como concluir-se pela existência de venda casada, o que afasta a aventada ilegalidade na cobrança do seguro na forma originalmente ajustada, devendo ser mantida a sentença. 5.
Desprovido o apelo, majoro, em 2% sobre o valor atualizado da causa, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 12%, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira do devedor (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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28/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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28/06/2025 19:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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24/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:43
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026012-59.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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18/06/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDELIR ANTONIO SUTIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 00:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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