TJSC - 5002794-15.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002794-15.2025.8.24.0930/SC APELANTE: FABIO ROGERIO COSTA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fábio Rogério Costa da Silva contra sentença proferida pelo 3° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos, ajuizada em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, homologou as provas produzidas pela instituição financeira (evento 14, SENT1).
O apelante sustenta, em suas razões recursais, que o banco apelado deixou de apresentar os extratos analíticos das operações financeiras, conforme solicitado na inicial, o que impõe sua intimação para que proceda a tanto, uma vez que tais documentos são essenciais "para etapas processuais futuras".
Insurge-se, de outro vértice, quanto à ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que houve pretensão resistida, configurada não apenas na esfera extrajudicial, mas também na judicial, porquanto, na contestação, a parte requerida pleiteou a extinção da demanda.
Decorrido o prazo para o oferecimento das contrarrazões (evento 26), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
A sentença objurgada não merece reforma.
Isso porque, no tocante a obrigação da apresentação dos extratos analíticos da operação financeira, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não há necessidade do ajuizamento da produção antecipada de provas para a sua obtenção.
Além disso, verifica-se que os contratos acostados pelo réu nos autos originários, firmados com a parte autora, contêm campo específico referente ao Custo Efetivo Total (CET), com informações claras e detalhadas acerca das taxas aplicáveis, conforme demonstrativo de cálculo, sendo suficientes para aferir eventuais ilegalidades.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DO EXTRATO ANALÍTICO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO APRESENTADO QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA APELADA EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. LITIGIOSIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". (Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5016049-74.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024) (grifou-se).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CONTESTAÇÃO APARELHADA COM A DOCUMENTAÇÃO RECLAMADA NA INICIAL, EXCETO PELO DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO E PLANILHA DE CÁLCULO EVOLUTIVO DO SALDO DEVEDOR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A ESSA DOCUMENTAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA PELA REQUERENTE SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA EM RAZÃO DA FALTA DE RESISTÊNCIA DO BANCO À PRETENSÃO DA REQUERENTE - RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO Sendo possível obter-se documento descritivo de crédito acessando-se ao sítio eletrônico disponibilizado pela instituição financeira, falta interesse à consumidora em requerer a apresentação desse documento na via judicial (Órgão Especial do TJSC - Súmula nº 57), assim como lhe falta interesse em pleitear exibição de planilha evolutiva do crédito, que por ela pode ser elaborada a partir das informações que constam da cédula de crédito bancário espontaneamente apresentada nos autos. O requerido, em ação de produção antecipada de provas, que, mesmo debaixo de palavrórios tecidos na contestação, traz a documentação requestada pela requerente, que sozinha não poderia acessar, põe-se em situação de irresistência à pretensão formulada na inicial e, com essa postura, salvaguarda-se da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJSC, Apelação n. 5040964-61.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TOGADA A QUO QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA. AVENTADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO "DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO".
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 57 DESTE SODALÍCIO.
DECISÃO PRESERVADA.PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INACOLHIMENTO.
CONTRATOS QUE FORAM APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENCAMPADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 59 DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO PRESERVADA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5067394-16.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE. DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO.
PLEITO DE EXIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO EXTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA NO SÍTIO ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA N. 57/TJSC.
RAZÃO NÃO PROVIDA.PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA N. 59 DO TJSC.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5081869-74.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024) (grifou-se).
Tampouco comporta acolhimento o pedido de condenação da parte adversa em honorários advocatícios, haja vista a apresentação dos documentos solicitados pelo autor, os quais contêm, diga-se de passagem, todas as informações relevantes para a eventual propositura da ação de conhecimento.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a instituição financeira, além de fornecer os contratos pleiteados na exordial e não se opor à sua juntada, não apresentou qualquer contestação quanto à extinção da demanda.
Com efeito, segundo uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de produção antecipada de provas comporta condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais somente se caracterizada a resistência da parte demandada.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 579/STJ.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Ainda, relativamente aos honorários advocatícios, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial solidificou o entendimento de que, à míngua de resistência do réu em juízo, incabível a sua condenação ao pagamento da verba.
Veja-se o teor da Súmula 59: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Convém reproduzir excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] a conclusão do TJSC de que não cabe a fixação de honorários no caso, tendo em vista que, na ação de produção antecipada de prova, a ausência de resistência à pretensão em juízo não enseja na condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, está em conformidade com a jurisprudência deste STJ:Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.1.
Ação de produção antecipada de provas.2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES.
INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.2.
A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.3.
Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) (AREsp n. 2.583.858, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/12/2024.) À vista disso, considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas somente é cabi1vel quando, além de demonstrada a recusa administrativa, haja resistência à pretensão em Juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que a casa bancária acostou espontaneamente a documentação postulada no evento 7 dos autos de origem, afigura-se incabível a fixação da verba honorária.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 932, IV, a, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Florianópolis, na data da assinatura. -
18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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15/08/2025 16:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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20/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002794-15.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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18/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ROGERIO COSTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 02:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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