TJSC - 5012208-96.2022.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 13:39 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS02CV0 
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                                            24/06/2025 13:38 Transitado em Julgado 
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                                            24/06/2025 13:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/06/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5012208-96.2022.8.24.0039/SC APELANTE: FABIO CORDOVA BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 79, SENT1, origem): FABIO CORDOVA BRANCO ajuizou ação de cobrança em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ambos já qualificados na inicial.
 
 Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente e, considerando que é beneficiário(a) de seguro de vida em grupo, argumentou que teria direito ao pagamento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional à incapacidade atestada em perícia judicial.
 
 Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos.
 
 Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Valorou a causa, anexou procuração e documentos. Deferida a gratuidade processual e efetivada a citação (evento 7), a ré ofereceu contestação, na qual sustentou, preliminarmente, considerações acerca do contrato de seguro de vida em grupo.
 
 No mérito, em suma, alegou a presença de estipulante na contratação da apólice coletiva, a ensejar o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez a ser comprovado nos autos.
 
 Pugnou pela improcedência da pretensão (evento 10).
 
 Após a réplica (evento 14), sobreveio decisão judicial saneadora que deferiu a produção de prova pericial (evento 19).
 
 Entregue o laudo pericial (evento 66), as partes se manifestaram; a ré se manifestou em concordância com as conclusões do perito (evento 76).
 
 O autor, todavia, requereu a procedência dos pedidos iniciais (evento 77).
 
 Sobreveio o seguinte dispositivo: Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor da causa, fixo no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Suspendo, no entanto, sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade processual concedido no evento 4.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 85, APELAÇÃO1, origem).
 
 Em suas razões, sustenta que: (i) “o laudo pericial judicial confirma existência de invalidez permanente, ainda que parcial, do Recorrente”; (ii) “nada mais justo, portanto, que o recebimento da integralidade da verba indenizatória de invalidez permanente por acidente – IPA, prevista pela apólice em análise, diante da ausência de informação clara e efetiva ao consumidor”; (iii) “não há qualquer contrato convencionado entre a seguradora e a estipulante na qual as partes estabeleçam obrigações que vão além da formação (inicial) do pacto securitário”; e (iv) “a jurisprudência deste e.
 
 Tribunal de Justiça Catarinense e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que [...] a correção monetária do valor constante da apólice deve ocorrer desde a data da contratação do seguro, e não a partir do evento danoso”.
 
 Nestes termos, requer o provimento da espécie.
 
 Apresentadas contrarrazões (evento 90, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
 
 O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
 
 Quando se trata de seguro de vida em grupo, tenho que há três personagens importantes: (i) o estipulante, isto é, a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo a que ela se vincula; (ii) a seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na apólice; e (iii) o grupo segurado, usufrutuário dos benefícios estipulados.
 
 Neste contexto, havia, na jurisprudência, a discussão se o dever de informar a respeito das cláusulas limitativas/restritivas do contrato caberia à seguradora ou ao estipulante. O Superior Tribunal de Justiça já vinha, há alguns anos, entendendo que a responsabilidade caberia ao estipulante: Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo. (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.825.716-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020) ..........
 
 No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável.
 
 A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. (STJ. 4ª Turma.
 
 REsp 1.850.961-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021) Tal entendimento foi reiterado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112 pela Corte Superior, que fixou a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
 
 Ou seja, de início, o estipulante contrata o seguro coletivo com a seguradora na intenção de facultar a adesão de um grupo de pessoas, frequentemente vinculado a ele por relação empregatícia ou associativa. Após a formação da apólice, faz-se necessário formalizar as adesões, de modo a conferir a qualidade de segurado às pessoas vinculadas.
 
 Assim, na fase de adesão, é imprescindível que o estipulante esclareça ao segurado em potencial o produto a ser contratado, competindo a ele o dever de informação inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. Afinal, diferentemente do que ocorre na contratação de seguro individual, na modalidade em grupo, a seguradora não conhece o aderente, já que sua inclusão no grupo é feita pelo estipulante.
 
 Isto é, antes das adesões, a seguradora sequer pode identificar com precisão os indivíduos que de fato irão compor o grupo segurado, de maneira que não é possível que a instituição de seguros informe previamente o consumidor acerca das singularidades do negócio jurídico entabulado.
 
 Destaco, porém, que o entendimento não exime a seguradora de prestar informações a respeito das relações contratuais quando solicitada pelo estipulante ou por membro do grupo segurado, conforme artigo 10, inciso III, da Resolução CNSP nº 434/2021. Dessa forma, existe a possibilidade, excepcionalmente, de atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária em hipóteses referentes ao mau cumprimento das obrigações contratuais. Além disso, anoto que há diferenças a respeito da cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Total Permanente Total por Doença (IFPD).
 
 As coberturas foram definidas, respectivamente, pela Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, in verbis: Art. 15.
 
 Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.[...]Art. 17.
 
 Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
 
 Apesar da maior restrição na cobertura de IFPD, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068 que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Há, também, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), configurada pela perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, sentido ou função do corpo humano decorrente de acidente pessoal coberto do segurado.
 
 Sobre o tema a Resolução CNSP nº 439 de 4 de julho de 2022 define acidente pessoal, conforme seu artigo 2º, inciso I como: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal; Anoto que os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente, em atenção ao princípio da mutualidade e à pré-especificação do risco (CC, art. 757).
 
 Por fim, convém registrar que é pacífico o entendimento quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de destinatário final (art. 2º) e a seguradora ré, no de fornecedora (art. 3º).
 
 Assim, os autos devem ser analisados à luz das normas consumeristas.
 
 Em suma, na origem, a parte autora requereu a complementação do montante securitário recebido na seara administrativa (evento 1, INIC1, origem).
 
 A sentença, porém, considerando as limitações do contrato, julgou improcedente a demanda (evento 79, SENT1, origem).
 
 Na irresignação (evento 85, APELAÇÃO1, origem), a apelante argumenta que faz jus ao recebimento integral da cobertura securitária e que não há demonstração de que a seguradora tenha cumprido com o seu dever de informar em relação à segurada e à estipulante. Razão não lhe assiste. É que a perícia é clara no sentido de considerar que a IPA que acomete o segurado é leve e que o valor correto a ser recebido a título securitário seria de R$ 913,82 (evento 66, LAUDO1, origem): Assim considerando a tabela aplicada para pagamento, perda da mobilidade de um pé equivale a 50 % do valor total do seguro , sabendo que a lesão é leve (25%), teria o direito de receber 12,50 % do valor total.
 
 Assim creio que o valor correto de recebimento seria R$ 913,82.
 
 Dessa forma, tendo em vista que recebeu o montante de R$ 1.096,59 na seara administrativa (evento 1, ANEXO10, origem), noto que a parte autora recebeu, inclusive, valor maior do que aquele a que teria direito segundo a perícia judicial. Ainda, por mais que não haja, nos documentos acostados pela seguradora, assinatura do consumidor ou indícios de que teria sido devidamente informado sobre a existência de cláusulas limitativas/restritivas de direitos, em atenção ao julgamento do Tema nº 1.112 da Corte Superior, tenho que somente a estipulante poderia ser responsabilizada pela possível violação ao dever de informação.
 
 Aliás, de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR.MÉRITO.
 
 ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 AUTOR ACOMETIDO POR PATOLOGIA ORTOPÉDICA NO PUNHO.
 
 PERÍCIA QUE PERMITE CONCLUIR QUE O CASO NÃO SE TRATA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD), PORQUE NÃO HOUVE PERDA DA VIDA INDEPENDENTE, TAMPOUCO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), VEZ QUE NÃO OCORREU NENHUM EVENTO COM DATA ESPECÍFICA QUE CAUSOU A MOLÉSTIA.
 
 ALÉM DISSO, O ESTUDO INFORMOU QUE NÃO SE PODE AFIRMAR A CORRELAÇÃO ENTRE O ESFORÇO REPETITIVO NO TRABALHO E A QUESTÃO DE SAÚDE.
 
 INCLUSIVE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (CC, ART. 757) QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR SINISTRO NÃO PREVISTO TEXTUALMENTE. DEVER DE INFORMAR A RESPEITO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS/RESTRITIVAS DE DIREITOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE IMPOSTA AO ESTIPULANTE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA.
 
 SEGURADORA, PORTANTO, QUE NÃO VIOLOU O DEVER DE INFORMAR OS BENEFICIÁRIOS ACERCA DOS TERMOS DO PACTO SECURITÁRIO. PREJUDICADO O PLEITO A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ANTE A MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DA AÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300250-89.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
 
 Ademais, eventual argumentação relativa à negociação entre seguradora e estipulante só poderia ser alegada por elas.
 
 Ou seja, não cabe nestes autos (em que a estipulante sequer é parte) averiguar se houve ou não descumprimento do dever de informação na fase pré-negocial. Nesse sentido, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.RECORRENTE QUE DEFENDE O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 FALTA DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE TABELA DE GRADUAÇÃO DE LESÕES. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO DESCONHECIDAS DO CONSUMIDOR.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. TESE INSUBSISTENTE. TEMA 1.112 DO STJ.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE INCUMBE À ESTIPULANTE, E NÃO A SEGURADORA RÉ.
 
 ADEMAIS, DISCUSSÃO ACERCA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA PERANTE À ESTIPULANTE QUE NÃO PODE SER TRAVADA EM AUTOS NOS QUAIS ESTA NÃO É PARTE.
 
 OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR QUE SE IMPÕE.
 
 LIMITAÇÕES VÁLIDAS.
 
 INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A GRADUAÇÃO DE LESÕES PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302851-42.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
 
 Portanto, diante da aplicação do Tema 1.112 da Corte Superior ao caso em concreto, é de ser negado provimento ao apelo.
 
 Prejudicada, assim, a argumentação referente à atualização da condenação, pois incabível no presente caso. 4. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em R$ 1.000,00 (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em R$ 2.000,00.
 
 No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
 
 A exigibilidade, porém, está suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita à parte autora (evento 4, DESPADEC1, origem). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
 
 Fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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                                            31/05/2025 20:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            31/05/2025 20:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/05/2025 13:58 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI 
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                                            30/05/2025 13:58 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5012208-96.2022.8.24.0039 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025.
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                                            21/05/2025 12:05 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601 
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                                            21/05/2025 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 11:58 Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro 
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                                            20/05/2025 17:03 Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP 
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                                            20/05/2025 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO CORDOVA BRANCO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            20/05/2025 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            20/05/2025 16:24 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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