TJSC - 5037915-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
02/09/2025 10:58
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 20:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
-
30/07/2025 20:59
Terminativa - Extinto o processo por desistência
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037915-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DAYANE SANTANA SILVAADVOGADO(A): NATAN GALVES SANTANA (OAB PR096396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a autora/recorrente, pretende a reforma da decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência buscada, "autorizando que a autora possa gravar por vídeo e áudio as provas teórica e prática de Clínica Médica e Cirurgia a serem realizadas nos próximos dias 5 e 9 de junho." (evento 11, DESPADEC1 - 1G).
A agravante alega, em síntese, que: (a) mantém contrato com a ré de prestação de serviço educacional (curso de medicina), e que vem sofrendo perseguição na instituição, a qual se iniciou quando ingressou com ação de cobrança abusiva, mas se agravou quando uma residente começou a maltratar e humilhar os alunos do internato, tendo levado o caso à coordenação; (b) a situação se agravou e se intensificou, inclusive com perseguição por parte de uma professora/preceptora, além de outro preceptor; (c) toda a situação de perseguição e coação tem gerado graves crises de ansiedade.
Requer: o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, conceder a tutela de urgência para que a Agravante realize as provas dos dias 05, 09, 24 e 25 de junho em outro campus ou no hospital onde cursa o internato. É o breve relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).
O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.
Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à agravante.
As alegações da parte recorrente, que se fundam principalmente em alegada perseguição por parte de professores e residente, não encontram eco nas provas amealhadas aos autos, de forma que ausente o fumus boni iuris.
Também não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata modificação da decisão de primeiro grau.
O Juízo de origem deferiu em parte seu pleito liminar, a fim de autorizar "que a autora possa gravar por vídeo e áudio as provas teórica e prática de Clínica Médica e Cirurgia a serem realizadas nos próximos dias 5 e 9 de junho" (evento 11, DESPADEC1 - 1G).
Ou seja, as provas serão realizadas.
Com a devida vênia, os documentos acostados, por si só, não demonstram, até o momento, a alegada "perseguição".
Tanto que, no próprio print do grupo de alunos, onde alega que foi humilhada pela residente do internato (conversa via aplicativo WhatsApp), extrai-se que, uma das participantes interveio ponderando no sentido de que "às vezes a gente tem que ignorar algumas coisas para o bom convívio.
Respirem" (evento 1, OUT9, p. 1 - 1G).
Além disso, como a própria autora alega e demonstra, uma das professoras que diz tê-la "perseguido" não faz mais parte do quadro da universidade (evento 1, OUT11 - 1G).
De modo muito pertinente, o Juiz de origem fundamentou (evento 11, DESPADEC1 - 1G): A tutela não pode ser concedida com base em presunções de que pode vir a autora ser prejudicada na próxima prova teórica e prática de Clínica Médica e Cirurgia a ser realizada nos dias 5 e 9 de junho. Ademais, ao Judiciário não é possível ultrapassar a autonomia (didática e científica - art. 207 da CF) da universidade para decidir sobre a forma e local de aplicação de provas.
Os documentos anexados à inicial não são possíveis sequer de demonstrar eventual ilegalidade manifesta na negativa da universidade em transferir o local das provas, que a fundamentou com base em seu regimento interno: Como previsto na Constituição Federal, em seu art. 207, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." E, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) estabelece que lhe são asseguradas, entre outras atribuições, elaborar seus regimentos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) § 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017) Acerca da autonomia didático-científica das universidades, mudando o que deve ser mudado, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM UNIVERSIDADE DIVERSA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
DIFERENÇA DE GRADES CURRICULARES.
UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO DE CUNHO INTERNO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL DE APROVEITAMENTO.
EXIGÊNCIA NO REGIMENTO INTERNO.
NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, EM EXAME NÃO EXAURIENTE, NÃO POSSUI MÁCULA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028954-93.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021), grifei.
Não bastasse, a decisão recorrida autorizou que as provas sejam gravadas por vídeo e áudio, e, inclusive, este foi um dos pleitos da autora/agravante, o que lhe assegura a realização das provas.
Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura1, em sendo o caso.
Intime-se. 1.
Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual.
Parágrafo único.
As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
26/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
-
26/05/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037915-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:03
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Prestação de serviços
-
20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYANE SANTANA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/05/2025 16:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
20/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
20/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYANE SANTANA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016157-67.2025.8.24.0090
Felipe Ioppi Caldas
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 14:27
Processo nº 5015274-23.2025.8.24.0090
Christian Cruz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Janaina Carvalho de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2025 21:47
Processo nº 5016285-87.2025.8.24.0090
Jose Diogo Ferreira Roque Hass
Estado de Santa Catarina
Advogado: Lilian Masnik
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 17:21
Processo nº 5094583-32.2024.8.24.0930
Mario Trapp
Banco Crefisa S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 14:18
Processo nº 5094583-32.2024.8.24.0930
Mario Trapp
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2024 10:47